TJAL - 0709140-61.2015.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 19:34
Remessa à CJU - Custas
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16/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:09
Decisão Proferida
-
11/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0709140-61.2015.8.02.0001 - Inventário - Requerente: JOSÉ CARLOS LORDSLEEM MIRANDA, Núbia Márcia Lordsleem Tavares, Alberto Casado Lordsleem junior, Apolonio Casado Losdleem, Najda Mary Casado Lordsleem, Kátia Maria Casado Lodsleem - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 509(honorários), em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 13/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 504, para determinar a expedição de alvará em favor do causídico, Dr.
Marlon Cavalcante Silva, OAB/AL 14.658, tendo em vista o contrato anexado às fls. 463.
Outrossim, cumpra-se a sentença proferida nos autos, integralmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0709140-61.2015.8.02.0001 - Inventário - Requerente: JOSÉ CARLOS LORDSLEEM MIRANDA, Núbia Márcia Lordsleem Tavares, Alberto Casado Lordsleem junior, Apolonio Casado Losdleem, Najda Mary Casado Lordsleem, Kátia Maria Casado Lodsleem - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 482/483, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 04/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 504, para determinar a expedição de alvará em favor do causídico, Dr.
Marlon Cavalcante Silva, OAB/AL 14.658, tendo em vista o contrato anexado às fls. 463.
Outrossim, cumpra-se a sentença proferida nos autos, integralmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MAR -
27/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:17
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
20/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0709140-61.2015.8.02.0001 - Inventário - Requerente: JOSÉ CARLOS LORDSLEEM MIRANDA, Núbia Márcia Lordsleem Tavares, Alberto Casado Lordsleem junior, Apolonio Casado Losdleem, Najda Mary Casado Lordsleem, Kátia Maria Casado Lodsleem - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 504, para determinar a expedição de alvará em favor do causídico, Dr.
Marlon Cavalcante Silva, OAB/AL 14.658, tendo em vista o contrato anexado às fls. 463.
Outrossim, cumpra-se a sentença proferida nos autos, integralmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/05/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:23
Decisão Proferida
-
15/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0709140-61.2015.8.02.0001 - Inventário - Requerente: JOSÉ CARLOS LORDSLEEM MIRANDA, Núbia Márcia Lordsleem Tavares, Alberto Casado Lordsleem junior, Apolonio Casado Losdleem, Najda Mary Casado Lordsleem, Kátia Maria Casado Lodsleem - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando que a petição de fls. 462, refere-se apenas a "retenção de 5% (cinco por cento) do quinhão do herdeiro JOSÉ CARLOS LORDSLEEM MIRANDA"(grifo nosso), sem contudo informar o valor exato, deixei de expedir dito alvará, fazendo-o somente quanto ao alvará para pagamento do DARF de fls. 472, para saque junto ao BRB, o qual encontra-se aguardando assinatura do MM.
Juiz.
Quanto ao alvará de honorários, regularize-se, fazendo-se novo agendamento.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 482/483, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 05/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.DEFIRO os pedidos de fls. 462 e 469-471, para determinar a expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, conforme requerido, tendo em vista os contratos acostados aos autos. 02.DEFIRO ainda, o pedido de expedição de alvará para pagamento do débito do espólio (fls. 472).
Prazo de 05 (cinco) dias para agendamento da expedição de alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição, para comprovação do pagamento. 03.Outrossim, acerca da certidão da contadoria (fls. 476), que informa sobre a impossibilidade de realização do rateio das custas processuais entre as partes, haja vista que alguns herdeiros não foram cadastrados, verifico que os herdeiros FABIO DE ALMEIDALORDSLEEM, MARCELO DE ALMEIDA LORDSLEEM e SUZANE LORDSLEEM (filhos do herdeiro DENIS BARROS LORDSLEEM) não foram contemplados nestes autos, pois houve determinação deste juízo para que fosse aberto o inventário do herdeiro falecido para partilha dos seus bens entre seus herdeiros (sentença de fls. 445-450).
Desta forma, DETERMINO o cadastro em nome do espólio de DENIS BARROS LORDSLEEM e que as custas sejam calculadas em nome do respectivo espólio.
Após, remetam-se os autos à contadoria, mais uma vez, para realização dos cálculos.
Ato continuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Realizado o pagamento das custas, cumpra-se a sentença proferida nos autos, integralmente. 04.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:52
Remessa à CJU - Custas
-
05/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0709140-61.2015.8.02.0001 - Inventário - Requerente: JOSÉ CARLOS LORDSLEEM MIRANDA, Núbia Márcia Lordsleem Tavares, Alberto Casado Lordsleem junior, Apolonio Casado Losdleem, Najda Mary Casado Lordsleem, Kátia Maria Casado Lodsleem - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 482/483, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 05/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.DEFIRO os pedidos de fls. 462 e 469-471, para determinar a expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, conforme requerido, tendo em vista os contratos acostados aos autos. 02.DEFIRO ainda, o pedido de expedição de alvará para pagamento do débito do espólio (fls. 472).
Prazo de 05 (cinco) dias para agendamento da expedição de alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição, para comprovação do pagamento. 03.Outrossim, acerca da certidão da contadoria (fls. 476), que informa sobre a impossibilidade de realização do rateio das custas processuais entre as partes, haja vista que alguns herdeiros não foram cadastrados, verifico que os herdeiros FABIO DE ALMEIDALORDSLEEM, MARCELO DE ALMEIDA LORDSLEEM e SUZANE LORDSLEEM (filhos do herdeiro DENIS BARROS LORDSLEEM) não foram contemplados nestes autos, pois houve determinação deste juízo para que fosse aberto o inventário do herdeiro falecido para partilha dos seus bens entre seus herdeiros (sentença de fls. 445-450).
Desta forma, DETERMINO o cadastro em nome do espólio de DENIS BARROS LORDSLEEM e que as custas sejam calculadas em nome do respectivo espólio.
Após, remetam-se os autos à contadoria, mais uma vez, para realização dos cálculos.
Ato continuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Realizado o pagamento das custas, cumpra-se a sentença proferida nos autos, integralmente. 04.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/04/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0709140-61.2015.8.02.0001 - Inventário - Requerente: JOSÉ CARLOS LORDSLEEM MIRANDA, Núbia Márcia Lordsleem Tavares, Alberto Casado Lordsleem junior, Apolonio Casado Losdleem, Najda Mary Casado Lordsleem, Kátia Maria Casado Lodsleem - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte JOSÉ CARLOS LORDSLEEM MIRANDA para que informem a qualificação das partes CISLEYDE LESSA LORDSLEEM, SIMONE LESSA LORDSLEEM MIRANDA e MEUSER CASADO LORDSLEEM, com CPF e endereço correto, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/04/2025 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0709140-61.2015.8.02.0001 - Inventário - Requerente: JOSÉ CARLOS LORDSLEEM MIRANDA, Núbia Márcia Lordsleem Tavares, Alberto Casado Lordsleem junior, Apolonio Casado Losdleem, Najda Mary Casado Lordsleem, Kátia Maria Casado Lodsleem - DECISÃO 01.DEFIRO os pedidos de fls. 462 e 469-471, para determinar a expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, conforme requerido, tendo em vista os contratos acostados aos autos. 02.DEFIRO ainda, o pedido de expedição de alvará para pagamento do débito do espólio (fls. 472).
Prazo de 05 (cinco) dias para agendamento da expedição de alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição, para comprovação do pagamento. 03.Outrossim, acerca da certidão da contadoria (fls. 476), que informa sobre a impossibilidade de realização do rateio das custas processuais entre as partes, haja vista que alguns herdeiros não foram cadastrados, verifico que os herdeiros FABIO DE ALMEIDALORDSLEEM, MARCELO DE ALMEIDA LORDSLEEM e SUZANE LORDSLEEM (filhos do herdeiro DENIS BARROS LORDSLEEM) não foram contemplados nestes autos, pois houve determinação deste juízo para que fosse aberto o inventário do herdeiro falecido para partilha dos seus bens entre seus herdeiros (sentença de fls. 445-450).
Desta forma, DETERMINO o cadastro em nome do espólio de DENIS BARROS LORDSLEEM e que as custas sejam calculadas em nome do respectivo espólio.
Após, remetam-se os autos à contadoria, mais uma vez, para realização dos cálculos.
Ato continuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Realizado o pagamento das custas, cumpra-se a sentença proferida nos autos, integralmente. 04.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/03/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:26
Decisão Proferida
-
01/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:44
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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31/10/2024 15:49
Remessa à CJU - Custas
-
31/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:26
Transitado em Julgado
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25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:10
Transitado em Julgado
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30/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:43
Expedição de Carta.
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17/09/2024 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 09:13
Decisão Proferida
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:41
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2023 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:38
Decisão Proferida
-
19/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:29
Visto em Autoinspeção
-
25/04/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 02:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2023 18:58
Expedição de Edital.
-
08/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:24
Decisão Proferida
-
02/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2022 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
27/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2022 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2022 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 12:26
Decisão Proferida
-
24/05/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2022 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:56
Visto em Autoinspeção
-
16/05/2022 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:05
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2021 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 11:40
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 14:19
Juntada de Alvará
-
15/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2021 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 16:38
Decisão Proferida
-
14/09/2021 21:30
Visto em Correição - CGJ
-
05/08/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2021 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 10:49
Decisão Proferida
-
10/05/2021 10:47
Visto em Autoinspeção
-
20/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2021 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2021 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:58
Decisão Proferida
-
10/11/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2020 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2020 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
28/09/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2020 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 07:45
Decisão Proferida
-
03/07/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2020 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2020 21:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 07:05
Visto em Autoinspeção
-
05/06/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2020 05:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2020 05:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2020 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2020 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2020 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2020 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
09/04/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
09/04/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
09/04/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
09/04/2020 15:24
Expedição de Carta.
-
09/04/2020 15:24
Expedição de Carta.
-
09/04/2020 15:24
Expedição de Carta.
-
09/04/2020 15:24
Expedição de Carta.
-
02/04/2020 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2020 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 09:57
Decisão Proferida
-
03/01/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 07:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2019 03:39
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/10/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2019 10:42
Expedição de Carta.
-
25/09/2019 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2019 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 16:07
Decisão Proferida
-
24/07/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2019 17:38
Expedição de Carta.
-
27/05/2019 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2019 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2019 09:58
Decisão Proferida
-
30/04/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 15:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2019 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2019 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 16:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 16:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/02/2019 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2019 13:09
Expedição de Carta.
-
23/01/2019 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2019 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2018 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2018 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 16:34
Decisão Proferida
-
16/10/2018 18:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 15:48
Visto em correição
-
11/10/2018 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2018 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2018 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2018 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2018 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2018 07:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2018 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2018 12:25
Expedição de Carta.
-
19/05/2018 12:24
Expedição de Carta.
-
19/05/2018 12:24
Expedição de Carta.
-
19/05/2018 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2018 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2018 12:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/04/2018 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2018 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2018 17:15
Decisão Proferida
-
20/04/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2018 01:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2018 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2018 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2017 14:09
Visto em correição
-
13/10/2017 06:05
Decisão Proferida
-
11/10/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2017 03:23
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2017 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2017 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2017 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2017 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2017 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2017 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2017 14:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/01/2017 15:50
Decisão Proferida
-
09/01/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2016 18:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2016 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2016 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2016 16:54
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2016 18:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/08/2016 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2016 14:41
Expedição de Carta.
-
18/08/2016 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2016 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2016 17:34
Decisão Proferida
-
16/08/2016 16:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 17:14
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2016 07:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2016 18:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2016 14:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/04/2016 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2016 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2016 17:19
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2016 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2016 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2016 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/03/2016 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2016 11:42
Decisão Proferida
-
10/03/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 18:04
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2016 17:51
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2016 17:51
Expedição de Outros.
-
25/11/2015 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2015 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2015 16:44
Visto em correição
-
17/11/2015 16:43
Visto em correição
-
17/11/2015 16:43
Visto em correição
-
17/11/2015 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/11/2015 16:29
Decisão Proferida
-
04/11/2015 15:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 16:35
Visto em correição
-
26/05/2015 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2015 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2015 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2015 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2015 18:13
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2015 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 17:00
Decisão Proferida
-
16/04/2015 16:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2015 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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