TJAL - 0700768-15.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0700768-15.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Morais - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/03/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0700768-15.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Morais - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) declarar a inexistência do contrato de associação imputado pela ré ao autor; 2) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; bem como 3) ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
18/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2024 12:42
Expedição de Carta.
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14/06/2024 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 10:37
Expedição de Carta.
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21/05/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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