TJAL - 0710565-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela de Souza Leite (OAB 10375/AL) Processo 0710565-74.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Daniela de Souza Leite, Daniela de Souza Leite - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 106,90(cento e seis reais e noventa centavos), sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (art. 545, §2º, do Provimento n.º 13/2023 CGJ/AL c/c Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo.
Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). -
28/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/05/2025 14:22
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 14:21
Recebimento de Processo no GECOF
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28/05/2025 14:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:29
Remessa à CJU - Custas
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15/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:27
Transitado em Julgado
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20/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela de Souza Leite (OAB 10375/AL) Processo 0710565-74.2025.8.02.0001 - Inventário - Advogado: Daniela de Souza Leite, Daniela de Souza Leite - SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Inez de Souza Leite, interposta por Daniela de Souza Leite, ambas devidamente qualificados nos autos. À fl. 07, houve pedido de desistência formulado pela parte autora. É, em síntese, o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, uma vez que, em tese, a requerente é a única herdeira interessada habilitada no processo, não havendo qualquer impedimento para a sua desistência.
Desta forma, verificada a possibilidade de desistência da ação, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme reza o art. 485 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (Grifei)
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, para JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte em custas judiciais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumpra-se.
Maceió,18 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/03/2025 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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03/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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03/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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