TJAL - 0800599-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 20:07
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800599-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos Santos JÚnior - Agravado: Banco Psa Finance do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Santos Junior, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, às fls. 47/50, da ação revisional de contrato, cadastrada sob o nº 0702586-61.2025.8.02.0001, a qual deixou de analisar os pedidos liminares formulados na inicial, postergando a análise para um momento posterior à contestação. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo da decisão atacada.
Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso.
Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência da sentença, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 17 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
17/03/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/03/2025 13:53
Não Conhecimento de recurso
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17/03/2025 13:23
Conclusos
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17/03/2025 13:23
Expedição de
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14/03/2025 09:33
Juntada de Documento
-
10/03/2025 00:00
Publicado
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06/02/2025 08:58
Juntada de Documento
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04/02/2025 00:00
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Publicado
-
03/02/2025 14:30
Expedição de
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03/02/2025 09:25
Certidão sem Prazo
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03/02/2025 09:25
Confirmada
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03/02/2025 09:24
Expedição de
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03/02/2025 09:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/02/2025 09:22
Expedição de
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03/02/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/01/2025 23:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 11:26
Conclusos
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23/01/2025 11:26
Expedição de
-
23/01/2025 11:26
Distribuído por
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23/01/2025 10:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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