TJAL - 0700317-45.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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20/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DA GLÓRIA PIRES CAMPOS (OAB 14221/SE), ADV: JOSÉ DALMO DIAS SANTOS JÚNIOR (OAB 14187/SE), ADV: FERNANDA DE MEDEIROS AZEVEDO (OAB 8959/AL) - Processo 0700317-45.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Gustavo Oliveira de LimaB0 - LITSPASSIV: B1Localyne Transporte Tur.
LtdaB0 - À Turma Recursal, inclusive para apreciação do parcelamento do "preparo" requerido.
Intime-se o autor a, no prazo de dez dias, contra-arrazoar. -
13/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 20:32
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DA GLÓRIA PIRES CAMPOS (OAB 14221/SE), ADV: JOSÉ DALMO DIAS SANTOS JÚNIOR (OAB 14187/SE), ADV: FERNANDA DE MEDEIROS AZEVEDO (OAB 8959/AL) - Processo 0700317-45.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Gustavo Oliveira de LimaB0 - LITSPASSIV: B1Localyne Transporte Tur.
LtdaB0 - Trata-se de ação indenizatória material e moral proposta por Gustavo Oliveira de Lima em face de Localyne Transporte Tur.
Ltda.
Narra o autor que, no dia 07/12/2023, trafegava pela Avenida Governador Lamenha Filho quando um micro-ônibus pertencente à empresa ré realizou uma conversão imprudente, bloqueando a via contrária.
Diante da manobra brusca, uma motocicleta, ao tentar desviar do obstáculo, colidiu na lateral do micro-ônibus e foi arremessada para a pista contrária, vindo a atingir o veículo do demandante.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.368,04 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), a título de danos materiais emergentes, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Na contestação, a requerida não nega a ocorrência do acidente, mas atribui a responsabilidade pelo sinistro ao motociclista envolvido, terceiro estranho à lide.
Sustenta que a conversão à esquerda, com consequente interceptação do fluxo contrário, decorreu de uma manobra reflexa e defensiva, motivada pela conduta imprudente do referido motociclista, que teria invadido repentinamente a faixa de tráfego utilizada pela ré e pelo autor.
Alega, ainda, que o condutor da motocicleta era inabilitado e apresentava sinais de embriaguez, o que reforçaria sua exclusiva culpa pela dinâmica do acidente.
Em razão disso, a ré requereu, em sede preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais ou, pelo menos, o reconhecimento de culpa concorrente.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento não houve acordo; razões finais reiterativas e conclusão para sentença.
Relatório sucinto, embora dispensável (art. 38 da lei n. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
A partes são legítimas: o autor é proprietário do veículo de placa QWL-5D65 (fls. 11); a ré, Localyne Transporte, é a proprietária do veículo apontado como causador do acidente (QMK-6D11), conforme pertinência subjetiva narrada na inicial.
A contestação preliminar de culpa exclusiva de terceiro pertence ao mérito da demanda.
Sem mais preliminares a examinar, vou ao mérito.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar(a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d)dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
Conforme se extrai tanto da narrativa inicial quanto da tese apresentada na contestação, é incontroverso que o veículo da empresa Localyne Transporte realizou manobra de conversão à esquerda, obstruindo a via principal com o intuito de adentrar em via perpendicular.
Assim, há controvérsia acerca da culpa pela causação da colisão, se seria do motorista da promovida ou do motociclista estanho ao feito, Jeferson Cleberton Pereira do Nascimento, que, segundo a ré, estaria embriagado e inabilitado.
Ocorre que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, observa-se que a requerida não apresentou qualquer prova da alegada embriaguez ou inabilitação do terceiro motociclista, tampouco da suposta invasão deste à faixa de tráfego utilizada por ela e pelo autor; fato que, segundo sustenta, teria justificado a manobra inopinada e defensiva de conversão à esquerda.
Ao se examinar a dinâmica do acidente, observa-se, como se disse, um ponto comum entre as versões apresentadas pelas partes: ambas reconhecem que o condutor da ré empreendeu conversão à esquerda, vindo a obstruir a via em sentido contrário àquele em que trafegava. É justamente desse fato que se extrai o elemento causador do sinistro, revelando infração ao disposto no parágrafo único do art. 38 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que a manobra de conversão à esquerda seja feita com a devida cautela, sem prejudicar o fluxo de veículos que trafegam em sentido oposto e, por conseguinte, a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré (não provada, pela ré, qualquer das alegações defensivas).
Nesse sentido: Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Além do mais, o condutor da ré foi desatento e imprudente: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CARRO E MOTOCICLETA QUE TRANSITAVAM EM SENTIDOS OPOSTOS.
CARRO QUE INVADE A PREFERENCIAL PARA REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA.
COLISÃO LATERAL COM MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO.
CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
DEVER DE AGUARDAR A PASSAGEM DOS VEÍCULOS QUE TRANSITAM EM SENTIDO CONTRÁRIO ANTES DA MANOBRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SOFRIMENTO, TRANSTORNOS E SEQUELAS QUE EXCEDEM A NORMALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0002033-49.2023.8.16.0029 Colombo, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2024) Depreende-se, pois, que a causa exclusiva do acidente fora a imprudência do condutor do veículo da ré ao realizar a manobra de convergência à esquerda; situação que configura ato ilícito, dada a sua contrariedade à legislação de trânsito.
A ré, proprietário do veículo causador do acidente, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro(s) por culpa do condutor, uma vez que o mau uso do veículo gera responsabilidade para o proprietário. É a chamada responsabilidade pelo fato da coisa, que encontra amparo no art. 932 do Código Civil.
Resta aquilatar os danos juridicamente indenizáveis.
Considera-se dano material emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.
Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois.
O autor comprovou o pagamento da franquia para conserto do veículo de sua propriedade (R$ 2.949,00) e o pagamento de diárias de veículo substituto enquanto seu veículo esteve na oficina, referente a período não coberto pelo seguro, no valor de R$ 1.419,04 (fls. 17/18); tudo corroborado pelos documentos acostados da locadora e declaração da oficina reparadora do veículo.
Fixo em R$ 4.368,04 os danos materiais indenizáveis (art. 944 do CC) Não há que se falar em danos morais.
A ocorrência genérica de acidente de trânsito e até mesmo a resistência ou recusa de reparação não caracterizam, por si só, o dano moral, mas mero aborrecimento, próprio do cotidiano e da convivência em sociedade, também permeada por dissabores.
Frise-se que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, o que não ocorreu na espécie, já que não se extrai dos autos circunstância fática que venha a macular, para além dos transtornos normais, intrínsecos a qualquer sinistro automobilístico, a incolumidade psíquico-emocional da parte autora.
Novamente: a alegação de ocorrência de dano sem a demonstração suficiente de que o evento ultrapassa o mero dissabor espelha uma pretensão que, na verdade, não tem por correspondente uma obrigação.
Nesse sentido, a Turma Recursal do TJAL: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE.
CULPA.
MERO ACONTECIMENTO DA VIDA COTIDIANA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AFASTADO.
SENTENÇA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - RI: 00000485220218020143 Maceió, Relator: Juiz Darlan Soares Souza, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2a Turma Recursal da 1a Região - Maceió, Data de Publicação: 12/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002295620208020075 Maceió, Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1a Turma Recursal da 1a Região - Maceió, Data de Publicação: 19/07/2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a ré, Localyne Transporte Tur.
Ltda, ao pagamento de R$ 4.368,04 ao autor, Gustavo Oliveira de Lima; a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 07/12/2023, data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ), observando-se os índices legais aplicáveis; e, por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários sucumbenciais (artigos 54 e 55 da lei 9.099/95); razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte credora requerer, imediatamente, a execução respectiva (com cálculos), sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei no 9.099/1995.
A execução do julgado poderá ser requerida enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda de Medeiros Azevedo (OAB 8959/AL) Processo 0700317-45.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gustavo Oliveira de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
03/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 09:18
Expedição de Carta.
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03/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 09:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 09:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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