TJAL - 0703267-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0703267-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Demaris Ramos dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela contadoria às fls. 67/68, no prazo de 10 (dez) dias. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0703267-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Demaris Ramos dos Santos - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, determino à Secretaria que retifique o polo passivo nos dados do processo do SAJ.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 06 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/03/2025 10:10
Juntada de Petição
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24/01/2025 02:42
Expedição de Documentos
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13/01/2025 20:35
Autos entregues em carga
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13/01/2025 20:35
Expedição de Documentos
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03/01/2025 11:06
Publicado
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0703267-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Demaris Ramos dos Santos - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Demaris Ramos dos Santos em face do Município de Maceió, através do qual busca a execução da condenação fixada na sentença proferida às fls. 118/124 dos autos principais, transitada em julgado (fl. 130/131).
Requereu a exclusão do Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024 e 02/2024 (fl. 31), celebrado entre o Município de Maceió e o Tribunal de Justiça de Alagoas, que visa a autocomposição de demandas judiciais propostas por servidores públicos municipais em face da municipalidade e, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Assim, tendo em vista o desinteresse da parte em participar do programa de autocomposição que envolve os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió, intime-se a municipalidade para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para "decisão".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 14:11
Conclusos
-
19/12/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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