TJAL - 0762333-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:39
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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03/09/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:36
Reativação de Processo Suspenso
-
03/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: BRUNO FERREIRA DE MORAES (OAB 15507/AL), ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL) - Processo 0762333-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Aurea Rosalvo dos SantosB0 - Ante o exposto, com base na Lei Estadual n. 9.203/2024, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo ser anexadas cópias dos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
01/09/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 10:04
Suscitado Conflito de Competência
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25/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 17:53
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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24/08/2025 16:01
Declarada incompetência
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06/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL), ADV: BRUNO FERREIRA DE MORAES (OAB 15507/AL) - Processo 0762333-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Aurea Rosalvo dos SantosB0 - Como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:47
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:56
Reativação de Processo Suspenso
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24/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Bruno Ferreira de Moraes (OAB 15507/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0762333-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Rosalvo dos Santos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, destaca-se que, conforme o artigo 5º do Ato de Cooperação Conjunto n.º 01/2024, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 14/10/2024.
No entanto, conforme disposto no artigo 6º do referido ato, a parte autora/exequente poderá, mediante manifestação expressa, solicitar a exclusão de seu processo do programa de autocomposição.
Ressalta-se que, uma vez excluída, não será possível aderir, posteriormente, à proposta já oferecida ou a ser oferecida pelo Município de Maceió.
Pois bem, verifica-se que a parte autora, em procuração juntada à fl. 08, requereu a exclusão de seu processo do programa de autocomposição, externando que não possui interesse em participar do programa e pleiteando o regular processamento da demanda.
Diante disso, DETERMINO a remoção da tarja, no sistema SAJ, que identifica esta demanda como parte do Acordo de Cooperação n.º 01/2024, ao passo que determino seu trâmite processual regular.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/01/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:05
Decisão Proferida
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03/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Bruno Ferreira de Moraes (OAB 15507/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0762333-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Rosalvo dos Santos - Analisando os autos, constatei que o pedido de pagamento de valores retroativos referente ao biênio 2014/2016 encontra-se formulado tanto nesta ação quanto no processo nº 0762334-58.2024.8.02.0001.
Posto isto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a duplicidade dos pedidos, retificando-os e apresentando novo memorial de cálculos.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/01/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 18:19
Despacho de Mero Expediente
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24/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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