TJAL - 0735705-28.2016.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cahu Beltrão (OAB 22913/PE), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), TARCISIO DE SOUZA NETO (OAB 35244PE/), Ikaro de Brito Dourado (OAB 40161/PE) Processo 0735705-28.2016.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Sigma Tecnologia Engenharia e Consultoria Ltda., Roberto Medeiros de Carvalho - Embargado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/01/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:10
Apensado ao processo
-
23/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Rodrigo Cahu Beltrão (OAB 22913/PE), Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB 21220/PE), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), TARCISIO DE SOUZA NETO (OAB 35244PE/), Ikaro de Brito Dourado (OAB 40161/PE) Processo 0735705-28.2016.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Sigma Tecnologia Engenharia e Consultoria Ltda. - Embargado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 917, §4º, II , do CPC, não conheço o alegado excesso de execução e, quanto aos demais argumentos, julgo improcedentes os presentes embargos, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno as embargantes ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, entretanto, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (art. 98, §3º, do CPC).
Em tempo, ressalto que eventual pedido de suspensão da execução por recuperação judicial da executada pode ser feito por simples petição no bojo dos autos executórios, oportunidade em que devem também ser juntados comprovantes de inclusão do débito no plano, caso existentes.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
03/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 14:10
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2023 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:52
Visto em Autoinspeção
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11/07/2023 17:16
Decisão Proferida
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16/05/2022 19:16
Visto em Autoinspeção
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23/06/2021 20:27
Visto em Autoinspeção
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26/04/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2021 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2021 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2021 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2021 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2021 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2021 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:58
Apensado ao processo
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22/03/2021 19:03
Decisão Proferida
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01/12/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:01
Reativação de Processo Suspenso
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20/11/2019 17:00
Conclusos para despacho
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20/11/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2019 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2019 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2019 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2019 12:22
Desapensado do processo
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17/10/2019 16:19
Conclusos para despacho
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17/10/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 16:10
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 16:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2019 16:10
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 16:10
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 16:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2019 12:41
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2019 13:04
Visto em Correição - CGJ
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09/05/2018 15:00
Conclusos para despacho
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20/04/2018 10:52
Apensado ao processo
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19/04/2018 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2018 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2018 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2018 14:20
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2017 13:47
Conclusos para despacho
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09/10/2017 13:16
Visto em correição
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15/03/2017 12:37
Conclusos para despacho
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13/12/2016 10:17
Conclusos para despacho
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13/12/2016 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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