TJAL - 8000022-79.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Adriano Marques de Oliveira (OAB 14040/AL), Caio Henrique Alcântara (OAB 19263B/AL) Processo 8000022-79.2025.8.02.0044 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Marechal Deodoro, IMA Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, Riviera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Ante o exposto, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, RECONSIDERO PARCIALMENTE os efeitos da decisão que suspendeu a totalidade das obras do empreendimento para determinar que a suspensão atinja exclusivamente a área correspondente aos 17,51 hectares objeto do auto de infração lavrado pelo IBAMA, permanecendo vedada qualquer intervenção ou continuidade das obras nesse perímetro.
Ficam autorizadas, portanto, as atividades do empreendimento nas áreas não objeto da autuação e tecnicamente identificadas, conforme descrito no relatório técnico do IMA juntado aos autos.
Devendo a parte ré ser advertida que eventuais supressões da vegetação deverão observar o procedimento previsto nas legislações pertinentes, com a necessária emissão de autorização de supressão vegetal ASV e/ou cadastro no Sinaflor, bem como a condicionante prevista no art. 31, §2º da Lei nº 11.428/06, quanto à necessidade de manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
Mantenho, quanto ao mais, os demais comandos da decisão anterior, inclusive no que tange à apresentação do PRAD e à fiscalização da área degradada.
No mais, cumpra-se o comando editado na decisão de fls. 631/647, no que pertine à intimação do Ministério Público Federal.
Em resposta ao ofício de fl. 652, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca no sentido de informar que a averbação da presente Ação Civil Pública deverá ocorrer sobre todas as matrículas do empreendimento denominado "Riviera Francesa", sob a responsabilidade da requerida Riviera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas nos autos.
Sobre esta decisão, intimem-se todas as partes, bem como, à luz do §1º do art. 1018 do CPC, comunique-se ao Desembargador Relator do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré (fls. 713/718), acerca da reconsideração parcial da decisão agravada.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro , 29 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
30/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:32
Decisão Proferida
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29/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Adriano Marques de Oliveira (OAB 14040/AL), Caio Henrique Alcântara (OAB 19263B/AL) Processo 8000022-79.2025.8.02.0044 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Marechal Deodoro, IMA Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, Riviera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - DESPACHO Sobre o pedido apresentado às fls. 1350/1353, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos, com urgência.
Marechal Deodoro(AL), 08 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
08/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL) Processo 8000022-79.2025.8.02.0044 - Ação Civil Pública - Réu: Riviera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Pelas razões apresentadas, não sendo osembargos de declaração meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou, ainda, provocar a rediscussão da matéria decidida, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Riviera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, às 285/287, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a não ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Vê-se que o cerne destes aclaratórios se volta para correção da omissão e da obscuridade presentes na decisão de fls. 331/340.
Em relação à omissão, sustenta o embargante que ocorreu quanto ao pedido de intimação do Ministério Público Federal para manifestação acerca do interesse na demanda e da análise de eventual conexão com a demanda proposta na Ação de nº 0001301-42.2012.4.05.8000.
Pois bem.
Razão assiste ao Órgão Ministerial, uma vez que há pedido expresso nesse sentido no item 5, à fl. 60, e que não fora analisado quando da edição da decisão.
Nesse sentido, tendo em vista que, de acordo com o Ministério Público a área do empreendimento em questão foi inserida no perímetro delimitado na sentença prolatada nos autos de nº 0001301-42.2012.4.05.8000, na qual fora como condicionante para regularização de empreendimentos a criação de RPPN, tenho por configurado o risco de decisões conflitantes.
Logo, considerando a ausência de prejuízos para parte e para o andamento da presente demanda, entendo que deve ser deferido o pedido formulado para que seja intimado o Ministério Público Federal para se manifestar quanto ao interesse no presente feito.
No que pertine ao argumento de obscuridade, também tenho por existente, uma vez que, quando da oposição de seus embargos declaratórios, a parte ré demonstrou ter interpretado de forma equivocada a medida antecipatória deferida no item "A)" da decisão objurgada.
Veja-se o comando, com os destaques acrescidos: A) a SUSPENSÃO imediata de todas as atividades do empreendimento, incluindo qualquer obra, comercialização de unidades, loteamento ou qualquer outra forma de intervenção na área degradada, até que seja comprovada a regularidade ambiental do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Da análise de toda fundamentação exposta na decisão embargada é possível aferir que, em que pese o auto de infração expedido pelo IBAMA tenha sido sobre a área degradada de 17,51 hectares, e por ausência de autorização de supressão de vegetação emitida pela autoridade ambiental competente; restou verificada a probabilidade do direito arguido pelo Ministério Público quanto à irregularidade no licenciamento do empreendimento, razão pela qual não só a área degradada encontraria-se irregular.
Somente esta foi objeto da autuação e do embargo pelo órgão ambiental federal; mas, de acordo com as provas carreadas aos autos até este momento, o próprio empreendimento carece de licenciamento emitido de acordo com os requisitos legais, quais sejam a autorização e anuência prévia do órgão ambiental estadual competente.
Portanto, não faz sentido suspender somente as atividades na área degradada, até porque esta já foi objeto de embargo pelo próprio IBAMA.
Estando todo o empreendimento irregular, deverão todas as atividades serem suspensas na área total, até sua regularização documental.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, às 586/590, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para, suprindo a omissão existente, (1) determinar a intimação do Ministério Público Federal para, em razão da sentença prolatada nos autos de nº 0001301-42.2012.4.05.8000, dizer sobre seu interesse na presente demanda; e para, esclarecendo a obscuridade existente, (2) definir que as medidas antecipatórias concedidas na decisão de fls. 331/340 se referem a área TOTAL do empreendimento, e não somente a área degradada.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se todos os comandos emitidos na decisão de fls. 331/340.
Marechal Deodoro , 16 de março de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
18/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:07
Apensado ao processo
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 21:31
Juntada de Mandado
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28/02/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:51
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 18:36
Apensado ao processo
-
26/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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