TJAL - 0712850-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) - Processo 0712850-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Dilene Caldas de AzevedoB0 - Ante o exposto, com base na Lei Estadual n. 9.203/2024, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo ser anexadas cópias dos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
25/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 17:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
24/08/2025 15:52
Decisão Proferida
-
04/08/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 21:45
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0712850-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilene Caldas de Azevedo - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade nas alegações da parte autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 20:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:48
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 14:34
Decisão Proferida
-
17/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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