TJAL - 0700307-03.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL) - Processo 0700307-03.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marilene Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 -
Vistos.
O réu solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal do autor, conforme petição de fl. 552.
Quanto à produção de provas, a sua finalidade é buscar a verdade real dos fatos controvertidos, permitindo ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, decidir conforme as exigências legais, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, devendo acolher apenas aquelas que se mostrem necessárias e suficientes à formação da sua convicção.
No presente caso, o depoimento pessoal do autor não se mostra relevante, visto que o autor fundamenta seu pedido exclusivamente na alegação de nulidade de relação contratual com a parte ré.
A análise do feito, portanto, exige provas exclusivamente documentais, tornando desnecessária a dilação instrutória para o fim de colher prova oral.
Ademais, quanto ao pedido de perícia contábil, igualmente formulado pela parte autora, indefero o pedido, uma vez que a prova necessária para o deslinde da questão é estritamente documental e contratual, visando comprovar a válida contratação entre as partes.
A perícia contábil, em regra, é utilizada para esclarecimentos sobre cálculos e apuração de valores, o que não se aplica ao presente caso, que demanda apenas a análise de documentos contratuais.
Por essas razões, indefero o pedido de perícia contábil, assim como o pedido de audiência de instrução exclusivamente para o depoimento pessoal do autor.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende produzir outras provas, especificando e justificando-as, atento ao fato de que a audiência de instrução foi indeferida exclusivamente para o depoimento pessoal do autor. -
22/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:31
Decisão Proferida
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17/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 04:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 19:27
Conclusos para decisão
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21/06/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 17:24
Publicado ato_publicado em data.
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05/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:06
Expedição de Carta.
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18/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700307-03.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gomes da Silva - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na medida em que não restou devidamente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados na inicial, requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC.
Os descontos ocorrem desde a competência fevereiro de 2023, o que afasta a urgência alegada, tendo em vista o tempo transcorrido.
Nesse sentido, recentes julgados do TJSP: 2311041-51.2023.8.26.0000, 2333472-79.2023.8.26.0000 e 2288929-88.2023.8.26.0000.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme, comprovantes e declarações de fls. 17/20, aufere um salário mínimo, o que comprova sua vulnerabilidade financeira.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
17/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:35
Decisão Proferida
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16/03/2025 03:11
Conclusos para despacho
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16/03/2025 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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