TJAL - 0700665-14.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:51
Transitado em Julgado
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30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA (OAB 152058/SP) - Processo 0700665-14.2025.8.02.0051 - Divórcio Litigioso - Prestação de Serviços - AUTORA: B1CATIANE, registrado civilmente como Catiane Pereira da Silva AmorimB0 - Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por indeferimento da petição inicial. -
29/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:47
Retificação de Classe Processual
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19/03/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Bonifácio da Silva (OAB 152058/SP) Processo 0700665-14.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catiane Pereira da Silva Amorim - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos: Documento de identificação de Marcela Camilly Pereira de Amorim.
Comprovante de residência, em nome da autora, ou, caso resida em imóvel alugado, em Rio Largo/AL ou Messias/AL, que junte o contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência assinada pelo locador, acompanhada do respectivo documento de identidade deste.
Especificação do valor da causa, que corresponde à soma dos valores dos bens a serem partilhados, acrescida da quantia referente aos alimentos pleiteados, conforme disposto no artigo 292, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Ao cartório, proceda com a alteração de classe processual.
Providências necessárias.
Cumpra-se Rio Largo(AL), 18 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
18/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 23:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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