TJAL - 0700540-22.2019.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paula Ferreira Júnior (OAB 10352A/AL), Jeane da Silva Menezes (OAB 15237/AL) Processo 0700540-22.2019.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Marcos da Silva Menezes - Considerando que a parte exequente apresentou os cálculos devidamente atualizados, proceda-se com a penhora de valores por meio do Sisbajud.
Diante do deferimento da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desde já, disponibilizo o protocolo da busca requerida e determino que os autos sejam remetido à fila "Sisbajud -Ag.
Protocolo e Resposta" para juntada do resultado da consulta via SISBAJUD.
Sendo assim, fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), no valor de R$ 593,80 (quinhentos e noventa e três reais, oitenta centavos),devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a)nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime(m)-seo(s) exequente(s) para, noprazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Ás diligências. -
20/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paula Ferreira Júnior (OAB 10352A/AL), Jeane da Silva Menezes (OAB 15237/AL) Processo 0700540-22.2019.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Marcos da Silva Menezes - Compulsando os autos, verifico que a parte executada opos embargos à execução nos presentes autos (págs. 146/149).
Sobre a oposição dos embargos a execução dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Assim, considerando o exposto, intime-se o executado para ciência do dispositivo e determino que a secretaria translade os presentes embargos para autos em apartado.
Cumprida a diligência, remetam-me conclusos os autos de embargos à execução para as deliberações iniciais.
Por fim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os atos necessários para prosseguimento do presente feito. Às diligências. -
17/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 18:11
Expedição de Edital.
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04/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 21:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/05/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 18:32
Outras Decisões
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14/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 13:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/10/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:07
Juntada de Carta precatória
-
25/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 11:10
Juntada de Carta precatória
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13/09/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:34
Expedição de Ofício.
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13/09/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 20:27
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 11:02
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 07:58
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 03:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 08:14
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2021 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2021 03:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2021 03:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2021 03:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2021 07:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 20:59
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2021 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2020 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 22:56
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 22:12
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2019 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 10:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/12/2019 07:25
Juntada de Mandado
-
13/12/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 08:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2019 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2019 08:22
Despacho de Mero Expediente
-
18/09/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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