TJAL - 0708765-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708765-11.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luanna Raquel Farias Nunes - Apelado: Atacadao Distribuiçao Comercio e Industria Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Juliana Cadete Rocha (OAB: 21722/AL) - Marcio Mendes de Oliveira (OAB: 837A/RN) -
03/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 837-A/RN), ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0708765-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Luanna Raquel Farias NunesB0 - RÉU: B1Atacadao Distribuiçao Comercio e Industria Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Mendes de Oliveira (OAB 837-A/RN), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0708765-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luanna Raquel Farias Nunes - Réu: Atacadao Distribuiçao Comercio e Industria Ltda. - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por dano material c/c reparação por danos morais e lucro cessante" impetra por Luanna Raquel Farias Nunes em face de Atacadão S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Preliminarmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega a parte autora que ajuizou ação anterior, tombada sob o nº 0701534-64.2023.8.02.0077, no âmbito do Juizado Especial desta Capital, a qual foi extinta sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do microssistema dos Juizados.
No mérito, sustenta que, no dia 25 de março de 2023, por volta das 10 horas da manhã, ao realizar compras no supermercado réu, escorregou em líquido não identificado na seção 08 do estabelecimento.
Aduz que o chão encontrava-se molhado, sem qualquer sinalização ou presença de funcionário próximo.
Em decorrência da queda, sofreu torção no pé esquerdo, com rompimento da unha e sangramento, além de dores intensas nos membros superiores e inferiores, particularmente na região lombar.
Segue aduzindo que foi atendida por funcionária do estabelecimento que realizou curativos e, apesar de abordada pelo gerente, não recebeu assistência médica adequada.
Posteriormente, com o agravamento das dores, dirigiu-se à UPA - Unidade de Pronto Atendimento, onde recebeu atendimento médico e medicação, sendo posteriormente encaminhada a especialista que, após verificar o resultado do exame de ressonância magnética, diagnosticou desvio leve na coluna lombar, atingindo os nervos ciáticos.
Foi afastada de suas atividades profissionais por 90 dias, conforme determinação médica, com recomendação de realização de 20 sessões de fisioterapia e uso contínuo de medicamentos.
A autora alega que o evento comprometeu seu bem-estar físico e emocional, gerando prejuízos materiais no valor de R$ 1.681,35 (um mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), referentes a consultas, exames, medicamentos, transporte e fisioterapia.
Além disso, relata perda de rendimentos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do afastamento de sua função como professora horista, bem como descontos salariais no total de R$ 556,96 (quinhentos e ciquenta e seis reais e noventa e seis centavos), oriundos da concessão do auxílio-doença.
Aduz, ainda, ter buscado resolução administrativa com o supermercado, mas recebeu resposta negativa, o que lhe causou profunda frustração e abalo emocional.
Com isso, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da relação de consumo, com a inversão do ônus da prova; c) que os pedidos sejam julgados procedentes no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.681,35 (um mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), lucros cessantes no importe de R$ 6.556,96 (seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), além de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentos acostados às fls. 20/40 e 42/53.
Decisão à fl. 54, onde este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, determinou a citação da ré e que indiquem endereços eletrônicos e telefones para contato.
Contestação às fls. 245/263 e 264/282, onde requereu que todos os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes (dano material, moral e lucro cessante), além que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Acostou documento à fl. 286.
Réplica às fls.287/290. É o relatório.
Fundamento e decido Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Primeiramente, insta esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados).
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Princípios como vulnerabilidade, dever de informação e boa-fé objetiva permeiam a relação de consumo.
O princípio da vulnerabilidade, previsto no art. 4º, inciso I do CDC, destaca a desigualdade entre as partes, com o consumidor sendo a parte mais fraca.
O dever de informação, vinculado à transparência, é consagrado no mesmo artigo e reforça a necessidade de informação completa ao consumidor.
Com efeito, a prova colacionada aos autos mostra, claramente, que o incidente foi ínfimo, onde a parte autora teve apenas um leve desequilíbrio, incapaz de causar todos os danos alegados pela mesma.
Dessa forma, a inexistência de elementos probatórios que confirmem tal circunstância enfraquece a versão apresentada pela autora.
Verifica-se também que a demandada, no momento do ocorrido, prestou todo o atendimento necessário, inclusive querendo levar a autora ao hospital, tendo a mesma se negado a ir.
Tais fatos demonstram o empenho da empresa demandada em fornecer a assistência devida à vítima, não verificando omissão, nem falha na prestação do serviço.
Conclui-se que o incidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que configura hipótese de excludente de responsabilidade civil.
Em razão disso, o nexo causal entre a conduta da parte ré e o alegado dano é rompido, afastando, assim, o dever de indenizar por parte da ré, o que conduz, por conseguinte, à improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Mendes de Oliveira (OAB 837-A/RN), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0708765-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luanna Raquel Farias Nunes - Réu: Atacadao Distribuiçao Comercio e Industria Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
07/04/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Mendes de Oliveira (OAB 837-A/RN), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0708765-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luanna Raquel Farias Nunes - Réu: Atacadao Distribuiçao Comercio e Industria Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/03/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 12:50
Expedição de Carta.
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25/02/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:43
Decisão Proferida
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20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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