TJAL - 0700149-28.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Normando Torres de Albuquerque (OAB 8024/AL) Processo 0700149-28.2023.8.02.0030 - Execução Fiscal - Executado: Benedito Vieira de Santana - DECISÃO Considerando que a parte exequente apresentou os cálculos devidamente atualizados (pág. 56), proceda-se com a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Diante do deferimento da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desde já, disponibilizo o protocolo da busca requerida e determino que os autos sejam remetidos à fila 'Sisbajud - Ag.
Protocolo e Resposta' para juntada do resultado da consulta via SISBAJUD.
Sendo assim, fica determinado: 1.
Nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade de ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), no valor de R$ 24.857,23 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos),de forma reiterada por 60 (sessenta) dias, devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a) Nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)Intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime-seo exequente para, noprazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Às diligências. -
14/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:24
Decisão Proferida
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08/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Normando Torres de Albuquerque (OAB 8024/AL) Processo 0700149-28.2023.8.02.0030 - Execução Fiscal - Executado: Benedito Vieira de Santana - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo hígida a execução fiscal.
Condeno o excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. -
17/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:48
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 02:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 12:33
Decisão Proferida
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06/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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