TJAL - 0712981-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0712981-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva Nascimento - Autos n° 0712981-15.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Maria da Silva Nascimento Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando o parecer do NATJUS às fls. 36/38, intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para que, acoste aos autos documentos médicos necessários que justifiquem o deferimento do exame pleiteado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:51
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0712981-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva Nascimento - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0712981-15.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Maria da Silva Nascimento Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, onde se pleiteia que o Município de Maceió forneça exame específico.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o exame é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o exame é experimental; d) se o exame está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, necessário será que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o ENUNCIADO 56 das jornadas de direito da saúde do CNJ, caso haja necessidade de penhora on-line, esta somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:43
Decisão Proferida
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18/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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