TJAL - 0706972-71.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0706972-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Sônia Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 18:07
Apensado ao processo
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06/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 14:06
Decisão Proferida
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11/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0706972-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Rodrigues dos Santos - Réu: Banco Pan S/A - Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 34), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: Considerando a apresentação espontânea da contestação e réplica, conforme fls. 84/103 e 266/283, respectivamente.
Passo a impulsionar o feito.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente o fato que se pretende provar com a produção da prova, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, o rol com a qualificação completa deverá acompanhar o pedido.
Na hipótese de requerimento para produção de prova pericial, as partes deverão indicar a sua natureza e a especialidade do perito desejado.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de prova.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, oportunidade na qual serão analisadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas, bem como os requerimentos probatórios formulados.
Na hipótese de requerimento de julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos imediatamente para sentença.
CUMPRA-SE. -
18/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:48
Decisão Proferida
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10/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:13
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/07/2024 08:56
Redistribuição de Processo - Saída
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05/07/2024 08:56
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/07/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 16:41
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 19:01
Decisão Proferida
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14/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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