TJAL - 0704379-58.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0704379-58.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Izabel PereiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO Em razão de os fatos controvertidos carecerem de colheita de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Intime(m) -se a (s) parte (s), pessoalmente, e, se for pessoa física, por meio de mandado, para comparecer (em) na aludida audiência para prestar (em) depoimento pessoal, advertindo-se-lhe (s) da pena de confesso para o caso de não comparecer (em) ou, comparecendo, recusar (em)-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Arapiraca(AL), 09 de junho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 11:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
21/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em data.
-
09/06/2025 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0704379-58.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Izabel Pereira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0704379-58.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Izabel Pereira - DECISÃO Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, decorrido o prazo para impugnação à contestação, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 19 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
19/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 08:58
Decisão Proferida
-
18/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:42
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748056-52.2024.8.02.0001
Edirlene Nascimento da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Diego Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 11:20
Processo nº 0700620-05.2024.8.02.0064
Banco Toyota do Brasil S.A.
Phelipe Jefferson de Farias
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 09:30
Processo nº 0707518-52.2024.8.02.0058
Valdeci Ferreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 10:20
Processo nº 0700326-50.2024.8.02.0064
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Vanderlan Correia da Silva
Advogado: Jonas Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 17:17
Processo nº 0702298-39.2025.8.02.0058
Karine Alecio Lima
Edson Carlos de Souza
Advogado: Karine Alecio Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2025 20:21