TJAL - 0800297-60.2023.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0800297-60.2023.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: Ronaldo Rocha Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR RONALDO ROCHA SILVA pela prática do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, §1º,IV, da Lei 10.826/03). bem como ABSOLVÊ-LO da acusação da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV.
Dosimetria De acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo a individualizar a pena do condenado Ronaldo Rocha Silva, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional.
Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03) Primeira fase.
A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar; O acusado é detentor de bons antecedentes, em que pese responder a outros processos criminais, sem sentença condenatória transitada em seu desfavor, motivo pelo qual é tecnicamente primário; a personalidade e a conduta social não podem ser aferidas através dos elementos constantes dos autos; não ficou comprovado que o motivo do delito transcende aquele já delineado pelo próprio tipo; as circunstâncias não apresentam reprovabilidade maior que as já utilizadas para tipificação do ilícito penal; as consequências penais e extrapenais foram normais aos delitos desta espécie, então deixo de valorá-las; a verificação do comportamento da vítima em crimes como tais fica prejudicada, de forma que inexiste valoração negativa.
Destarte, considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ocorrência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, previstas no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, bem como a ausência de quaisquer outras circunstâncias legais de atenuação ou agravamento de pena, razão pela qual, por já ter sido fixada a pena no mínimo legal, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base (Súmula 231, STJ).
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição.Sendo assim, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.
V - Disposições Finais Considerando o disposto no artigo 60, do Código Penal, e o sistema trifásico da aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenando o acusado no total de 500 (quinhentos) dias-multa.
Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
Concedo o réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o cumprimento de pena ter sido estabelecido em sistema aberto.
Ademais o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos a ensejar a decretação da prisão preventiva nesse momento.
Destaca-se que não é necessária a detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), pois, mesmo se computando o tempo de prisão provisória (30 dias), o regime inicial de cumprimento de pena será o mesmo.
Nos termos do art. 44, §2º, CP, substituo a pena do acusado Ronaldo Rocha Silva para duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, a serem fixadas em audiência admonitória na vara de execuções penais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Por fim, tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que no crime de posse/porte de arma de fogo não há ofendido determinado, por se tratar de processo contra a ordem pública.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu; 2) Cadastre-se o PEC e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais competente; 3) Envie-se as Fichas Individuais dos réus ao Instituto de Identificação, após completados; 4) Registre-se no CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão dos direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL.
Quanto às substâncias apreendidas descritas ás fls.18, se ainda existentes, determino a sua incineração pela Autoridade Policial, a qual deverá obedecer aos ditames contidos no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, e quanto a arma de fogo adotar as diligências necessárias para que seja encaminhada ao Exército para os fins retromencionados Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,03 de Março de 2024.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
28/11/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:07
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 12:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:34
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 09:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
19/06/2024 08:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/05/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:24
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 03:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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