TJAL - 0801975-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 08:56
Expedição de
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801975-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Aparecida Alves da Silva - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas (págs. 567/569), que não conheceu o excesso no cumprimento de sentença, alegado na exceção de pré-executividade nos autos do processo n.º 0700171-32.2021.8.02.0006.
Em suas razões (págs.1/15), alega a agravante que foi condenada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, havendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/06/2024.
Aduz que instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento no importe de R$ 15.773,31 (quinze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) e o Banco executado protocolou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo magistrado.
Defende que houve erro nos cálculos apresentados pela exequente, posto que incluídos valores excessivos e não devidos, em desconformidade com o fora definido no título executivo judicial.
Com isso, requer seja deferido efeito suspensivo ao presente agravo para que seja julgada procedente a impugnação apresentada, bem como para suspender a determinação de pagamento de saldo remanescente, por serem indevidos.
No mérito, que seja reconhecida a nulidade da execução (ante a ausência de liquidação) e de todos os atos de cumprimento da sentença. É o relatório.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Na espécie em comento, colhe-se da decisão impugnada (págs. 567/569): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Banco BMG S/A, em face de Maria Aparecida Alves da Silva, partes devidamente qualificadas.
Suscitou, às fls. 508/517, o excipiente, equívoco quanto ao meio de intimação para cumprimento da sentença/acórdão proferido, tendo em vista que o réu deveria ter sido intimado pessoalmente (através de AR) e não por intimação eletrônica na pessoa do advogado constituído.
Além disso, sustentou excesso no cumprimento de sentença, apresentando os valor que reputa correto.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação a Exceção de Pré-Executividade, pedindo, inicialmente, a rejeição liminar da Exceção de Pré-Executividade. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Deve-se considerar, previamente à discussão substantiva das questões em pauta, que a preponderante doutrina e jurisprudência concordam que a exceção de pré-executividade é cabível sob dois critérios, um de natureza material e outro de natureza formal, a saber: (a) é essencial que o assunto levantado possa ser apreciado ex officio pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de prolongamento do processo probatório.
Importa ressaltar que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a objeção de pré-executividade possibilita a análise de questões de interesse público, mesmo na ausência de convicção judicial, desde que não demande extensão do processo probatório.
Como consequência lógica, impende consignar que a exceção de pré- executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa, independentemente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do C.
STJ: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A parte excipiente, sustenta, inadequação do meio pelo qual houve a intimação para o cumprimento de sentença.
Contudo, conforme a inteligência do art. 513, §2º, do Código de Processo penal, a intimação do executado só deve ser pessoal quando da instauração do cumprimento de sentença já tenha ultrapassado o prazo de 01 (um) ano o trânsito em julgado.
Situação na qual não restou caracterizada nestes autos, considerando que o trânsito em julgado se deu em 05/06/2024 e o requerimento de cumprimento fora em 07/062024.
Ademais, quanto ao alegado excesso de execução, a discussão requer dilação probatória, com a necessidade de análise dos cálculos apresentados, já que destoam daqueles imputados pela parte autora.
Assim, destaco que, da simples leitura dos argumentos expedidos na exceção, verifica-se a impropriedade da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória das questões alegadas.
Com efeito, a exceção de pré-executividade não se apresenta como o meio apropriado para deliberar sobre o excesso de e consequentemente, tais questionamentos não estão alinhados com os temas passíveis de exceção de pré-executividade, devendo ser tratados por meio de embargos à execução.
Torna-se, assim, evidente a inadequação do procedimento adotado.
Assim, para o caso, entendo indevido o uso de exceção de pré- executividade, tendo em vista que a matéria demanda dilação probatória, somente viável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por isso é que não há como proceder as pretensões articuladas pelo excipiente, pelo que, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Como se vê, no presente caso, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a discussão acerca do alegado excesso de execução demanda dilação probatória, o que não se compatibiliza com o instituto processual utilizado.
A jurisprudência majoritária, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, entende que a exceção de pré-executividade somente é cabível para questões de ordem pública e que não demandem ação probatória mais aprofundada, o que não se verifica no caso concreto.
A propósito, nesse sentido, confira-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC.
ARGUIÇÃO DE OFENSA.
AFASTAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2.
A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 3.
Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Negritos aditados.
Diante disso, não há que se falar em probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida está alinhada com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Ademais, o agravante poderá discutir os valores devidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, meio adequado para a análise da questão.
Quanto ao periculum in mora, inexiste comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a execução de valores supostamente excessivos pode ser discutida na via própria sem prejuízo irreversível ao recorrente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Determino, ainda, o cadastro no sistema do advogado da Agravada, qual seja, José Carlos de Souza (OAB/AL n.º 17054 A).
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora # Republicado por incorreção.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
18/03/2025 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 12:23
Conclusos
-
18/03/2025 12:22
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801975-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Aparecida Alves da Silva - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas (págs. 567/569), que não conheceu o excesso no cumprimento de sentença, alegado na exceção de pré-executividade nos autos do processo n.º 0700171-32.2021.8.02.0006.
Em suas razões (págs.1/15), alega a agravante que foi condenada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, havendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/06/2024.
Aduz que instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento no importe de R$ 15.773,31 (quinze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) e o Banco executado protocolou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo magistrado.
Defende que houve erro nos cálculos apresentados pela exequente, posto que incluídos valores excessivos e não devidos, em desconformidade com o fora definido no título executivo judicial.
Com isso, requer seja deferido efeito suspensivo ao presente agravo para que seja julgada procedente a impugnação apresentada, bem como para suspender a determinação de pagamento de saldo remanescente, por serem indevidos.
No mérito, que seja reconhecida a nulidade da execução (ante a ausência de liquidação) e de todos os atos de cumprimento da sentença. É o relatório.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Na espécie em comento, colhe-se da decisão impugnada (págs. 567/569): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Banco BMG S/A, em face de Maria Aparecida Alves da Silva, partes devidamente qualificadas.
Suscitou, às fls. 508/517, o excipiente, equívoco quanto ao meio de intimação para cumprimento da sentença/acórdão proferido, tendo em vista que o réu deveria ter sido intimado pessoalmente (através de AR) e não por intimação eletrônica na pessoa do advogado constituído.
Além disso, sustentou excesso no cumprimento de sentença, apresentando os valor que reputa correto.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação a Exceção de Pré-Executividade, pedindo, inicialmente, a rejeição liminar da Exceção de Pré-Executividade. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Deve-se considerar, previamente à discussão substantiva das questões em pauta, que a preponderante doutrina e jurisprudência concordam que a exceção de pré-executividade é cabível sob dois critérios, um de natureza material e outro de natureza formal, a saber: (a) é essencial que o assunto levantado possa ser apreciado ex officio pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de prolongamento do processo probatório.
Importa ressaltar que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a objeção de pré-executividade possibilita a análise de questões de interesse público, mesmo na ausência de convicção judicial, desde que não demande extensão do processo probatório.
Como consequência lógica, impende consignar que a exceção de pré- executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa, independentemente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do C.
STJ: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A parte excipiente, sustenta, inadequação do meio pelo qual houve a intimação para o cumprimento de sentença.
Contudo, conforme a inteligência do art. 513, §2º, do Código de Processo penal, a intimação do executado só deve ser pessoal quando da instauração do cumprimento de sentença já tenha ultrapassado o prazo de 01 (um) ano o trânsito em julgado.
Situação na qual não restou caracterizada nestes autos, considerando que o trânsito em julgado se deu em 05/06/2024 e o requerimento de cumprimento fora em 07/062024.
Ademais, quanto ao alegado excesso de execução, a discussão requer dilação probatória, com a necessidade de análise dos cálculos apresentados, já que destoam daqueles imputados pela parte autora.
Assim, destaco que, da simples leitura dos argumentos expedidos na exceção, verifica-se a impropriedade da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória das questões alegadas.
Com efeito, a exceção de pré-executividade não se apresenta como o meio apropriado para deliberar sobre o excesso de e consequentemente, tais questionamentos não estão alinhados com os temas passíveis de exceção de pré-executividade, devendo ser tratados por meio de embargos à execução.
Torna-se, assim, evidente a inadequação do procedimento adotado.
Assim, para o caso, entendo indevido o uso de exceção de pré- executividade, tendo em vista que a matéria demanda dilação probatória, somente viável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por isso é que não há como proceder as pretensões articuladas pelo excipiente, pelo que, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Como se vê, no presente caso, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a discussão acerca do alegado excesso de execução demanda dilação probatória, o que não se compatibiliza com o instituto processual utilizado.
A jurisprudência majoritária, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, entende que a exceção de pré-executividade somente é cabível para questões de ordem pública e que não demandem ação probatória mais aprofundada, o que não se verifica no caso concreto.
A propósito, nesse sentido, confira-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC.
ARGUIÇÃO DE OFENSA.
AFASTAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2.
A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 3.
Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Negritos aditados.
Diante disso, não há que se falar em probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida está alinhada com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Ademais, o agravante poderá discutir os valores devidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, meio adequado para a análise da questão.
Quanto ao periculum in mora, inexiste comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a execução de valores supostamente excessivos pode ser discutida na via própria sem prejuízo irreversível ao recorrente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Determino, ainda, o cadastro no sistema do advogado da Agravada, qual seja, José Carlos de Souza (OAB/AL n.º 17054 A).
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
17/03/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
17/03/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 08:31
Conclusos
-
13/03/2025 08:30
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 16:23
Remetidos os Autos
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 11:52
Conclusos
-
25/02/2025 10:16
Expedição de
-
24/02/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
24/02/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 10:05
Conclusos
-
19/02/2025 10:05
Expedição de
-
19/02/2025 10:05
Distribuído por
-
18/02/2025 15:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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