TJAL - 0802025-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:41
Conclusos
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10/04/2025 16:44
Expedição de
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20/03/2025 10:17
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 10:17
Confirmada
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20/03/2025 10:17
Expedição de
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20/03/2025 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 14:51
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/03/2025 14:45
Expedição de
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18/03/2025 13:49
Expedição de
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802025-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria das Graças Soares de Souza - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ºCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Soares de Souza contra a decisão interlocutória (fls. 85-92/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência da relação juridica c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência n° 0734609-94.2024.8.02.0001, interposta em face de Banco Bradesco S.A, que indeferiu a liminar pleiteada, sob o seguinte fundamento: "Nestas condições, sem maiores delongas, face a ausência da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA." (grifos no original) A agravante relata que não reconhece qualquer relação contratual com o banco, tendo sido surpreendida com os débitos mensais.
Argumenta que demonstrou documentalmente os descontos efetuados sem sua anuência, o que reforçaria a plausibilidade de sua alegação.
Enfatiza que não busca, neste momento, a declaração definitiva de inexistência do contrato, mas apenas a suspensão imediata dos descontos, evitando um prejuízo financeiro contínuo até a decisão final do mérito.
Sustenta que a manutenção dos débitos configura dano irreparável, ao passo que a suspensão dos descontos, se posteriormente considerada indevida, pode ser revertida sem prejuízo ao banco.
Além disso, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ou falhas na prestação de serviços.
Também, cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de suspender cobranças em casos semelhantes, onde há indícios de falha na prestação do serviço bancário.
Assim, requer (fl. 15): a) a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) a dispensa do recolhimento do preparo recursal, diante da hipossuficiência econômica declarada pela parte nos autos principais, bem como na concessão do benefício em primeiro grau; c) a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de que seja determinada a imediata CESSAÇÃO DOS DESCONTOS efetuados mensalmente na conta da parte autora, ora agravante, além de qualquer medida restritiva decorrente dos contratos celebrados entre as partes; d) o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando os efeitos da antecipação de tutela. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, cabível e adequado é o agravo de instrumento, consoante art. 1.015, I, do CPC.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Como é cedido, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
No caso, o cerne do presente agravo de instrumento cinge-se à insatisfação da recorrente com decisum hostilizado cujo teor indefere medida antecipatória dos efeitos da tutela que suspenda os descontos efetivados em seus proventos, relativos à BANCO BRADESCO S.A".
Pela documentação acostada aos autos denota-se que os descontos estão sendo realizados de forma reiterada.
A propósito, ao analisar os autos, observei que o agravante ingressou com a demanda em razão do fato de terem sido realizados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição cobrada pela parte agravada, cuja origem afirma desconhecer.
No meu sentir, diante da existência de indicativos de fraude, tenho que se justifica a reforma do decisum combatido, para obrigar a entidade a suspender os descontos realizados diretamente na folha de pagamento do agravante, mormente porque ainda não é possível aferir a regularidade da operação questionada na peça pórtico.
Destarte, tendo em vista o caráter alimentar dos valores descontados, diante da existência de indicativos da ocorrência de fraude na autorização dos descontos, tenho que merece acolhimento a pretensão da recorrente de reforma do decisum combatido, para fins de obrigar a entidade de classe a suspender o desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Essa medida, contudo, é de se frisar, não implica o reconhecimento da ilegitimidade do débito contestado, caso sobrevenha eventual sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação originária, nem eximirá o autor de efetivar o adimplemento da contribuição sindical, na hipótese de restar comprovado que ele, de fato, autorizou os descontos.
Aliás, impende registrar que a obrigação da parte ré em realizar a suspensão dos descontos não corresponde à medida irreversível, uma vez que, caso constatado no decorrer do processo, após ampla instrução probatória, que a operação impugnada pela parte recorrente são verdadeiras, poderá ser determinado que o recorrente proceda ao ressarcimento dos valores devidos à parte demandada, inclusive mediante retomada da consignação em folha de pagamento, além de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 302 do CPC/15.
Dito isso, pelas razões expostas, resta evidente que o agravante preencheu os requisitos da probabilidade do direito no que concerne à alegação de suposta fraude na operação.
Da mesma forma, igualmente entendo presente a existência do perigo de dano, uma vez que a manutenção dos descontos podem trazer graves prejuízos para a subsistência do recorrente.
Além disso, revela-se plausível impor à parte agravada a pena de multa de que trata o art. 536, §1º do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela aqui deferida em favor do agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais, os quais demonstram, a princípio, indícios suficientes de que a não suspensão dos descontos ocasionará danos maiores.
Nesse mister, reputo ser razoável e proporcional, para a obrigação de suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, fixar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, que tenha ocorrido após o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do presente decisum.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão, em sede liminar, da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, reformando a decisão hostilizada, de modo a determinar que, no prazo de 10 (dez), dias a contar da intimação desta decisão, a Banco Bradesco S.A adote as medidas que se fizerem necessárias à suspensão dos descontos que, mês a mês, vêm sendo efetivados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, sob pena de pagar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo menos até o julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
17/03/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 13:20
Conclusos
-
19/02/2025 13:20
Expedição de
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19/02/2025 13:20
Distribuído por
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19/02/2025 13:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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