TJAL - 0813261-31.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 14:11
Expedição de
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813261-31.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabio Luis de Brito - Agravado: Brk Ambiental - Regiao Metropolitana de Maceio S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Fabio Luis de Brito contra a decisão (pág. 15 - autos originais), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória-condenatória para cobrança indevida c/c danos morais e tutela de urgência", sob o n.º 0758449-36.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que apessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar arazoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC)e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao interpor o presente recurso, às págs. 01/06, o agravante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "seja reformada a decisão do Nobre Juízo a quo, para conceder os benefícios da Gratuidade da Justiça aos Agravantes nos exatos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, (...)" (págs. 6).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 20/21).
Devidamente intimada, a parte agravante se manifestou às págs. 23/24.
Juntou documentos de págs. 25/58; 66.
Vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC.
Aqui, destaco que a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, V, do Código Processualista, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como bem reconhece a jurisprudência da Corte Cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (...) 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1841420 MG 2019/0296567-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 /STJ - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - 1- Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantias pagas. 2- É firme, nesta Corte, o entendimento de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568 /STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes de todas as Turmas do STJ. (...) 4- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022)(Grifado) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO NCPC.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Antes do indeferimento do pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado intimar a parte para que comprove a situação de hipossuficiência para fazer jus a benesse , nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1664068 SP 2019/0212293-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021)(Meus grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE LOCAL.
TEMA 1046.
SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CPC/2015.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de embargos de terceiro. 2.
Tendo sido observados, nesta Corte, os critérios estabelecidos pela Corte de origem e fixado os honorários como estabelecido no art. 85, § 2º, CPC/15, não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1046. 3.
Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. 4.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
Precedentes. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1887023 DF 2020/0192311-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA DE COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. (...) Não há nenhuma irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (...)" (STJ; AgInt no AREsp 1542761/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)(Grifei) Para além, a teor do art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, torna-se possível o julgamento monocrático, segundo interpretação da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido é o Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifado) Mas, não é só.
O art. 225 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas autoriza o julgamento monocrático nos termo do perfilhado pela Súmula 568 do STJ.
Veja-se: Art. 225.
Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes e realizar o julgamento monocrático do feito, desde que a pretensão seja contrária a entendimento consolidado do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único.
Caberá agravo interno das decisões monocráticas proferidas pelo Relator. (Original sem grifos) Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Em outras palavras, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) E, ainda na esteira dessa vertente, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: (...) A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. (Novo Código de processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 159).
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. (...) 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)(Grifado) Nesse contexto, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais do impetrante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem, ou não, direito ao benefício requerido.
Logo, no meu humilde pensar, consoante jurisprudência firmada no STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o Magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Corroborando o entendimento perfilhado, utilizo-me das lições dos eminentes processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, in verbis: § 2.º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido.
Este parágrafo conflita com o que consta do § 2.º, segundo o qual a presunção de veracidade só se impõe à declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Na realidade, quando o § 1.º indica apenas uma situação que justifica o requerimento de provas dessa insuficiência, está também estendendo uma presunção de veracidade para a pessoa jurídica.
Em ambos os casos, tal presunção é relativa, também em função do disposto no § 1.º: é admitida a prova em contrário na situação que o dispositivo indica. 6.
Afirmação da parte.
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). § 3.º: 9.
Comprovação de insuficiência.
A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto.
O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
V. coment. 5, acima.(Grifos aditados) Com efeito, registro que, em grau de recurso, este relator oportunizou o agravante a colacionar documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira (págs. 20/21).
Todavia, juntou documentos que me faz ter a mesma compreensão do Juízo singular, qual seja, "parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo" e sim o oposto, pois o conteúdo colacionado dos autos pelo recorrente demonstra que este possui condição financeira distinta à que alega.
Justifico.
Os documentos carreados pelo autor = agravante infirmam sua alegada insuficiência financeira, como por exemplo, seu comprovante de reanda: Aposentadoria Especial (págs. 25/26) no valor de R$ 7.433,94 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Mas, não é só.
Na declaração de Imposto de Renda (pág. 37), no Ano de 2021, consta uma evolução patrimonial no valor total de R$ 406.507,95 (quatrocentos e seis mil, quinhentos e sete reais e noventa e cinco centavos).
De lá prá cá, nada se sabe sobre a vida financeira atualizada da parte Agravante.
Nesse contexto, constata-se que essas informações não consubstanciam elementos de convicção capazes de autorizar e legitimar o deferimento do pedido de gratuidade da Justiça, porquanto contraditórias e desprovidas de coerência, relativamente à alegada hipossuficiência do recorrente.
Logo, a decisão combatida não merece reforma.
E isto porque o Magistrado, no bojo do decisum, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado na exordial, sob o fundamento de não ter o requerente fornecido os documentos necessários à comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, sendo certo que o agravante também não logrou demonstrar, em sede recursal, que faz jus ao benefício vindicado, sobretudo quando se observa que os documentos anexados não se prestam a atestar sua miserabilidade jurídica.
Dentro deste quadro, não há como prosperar a irresignação recursal, de desconstituir a conclusão alcançada pela instância singela.
Ressalta-se, neste instante, que é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informaçõesdeterminadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Aqui, importante destacar que é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ART. 99, §2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0800609-50.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0804387-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 21/11/2022)(Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (= TJAL - Agravo interno em apelação 0732824-15.2015.8.02.0001; RelatorDes.
Domingos de Araújo Lima Neto; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2020; Data de registro: 17/03/2020)(Nossos grifos) É o caso dos autos.
De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
Perante a isso e do que mais dos autos consta, afigura-se imperativa a confirmação da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, com o acréscimo aqui consignados.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina; da jurisprudência; e, fundamentalmente, dos artigos. 926 c/c 932 do CPC/15 e no art. 225 do RITJAL c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fábio Luis de Brito (OAB: 327803/SP) -
17/03/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:56
Conhecido o recurso de
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07/03/2025 12:45
Conclusos
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07/03/2025 12:45
Ciente
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07/03/2025 12:41
Expedição de
-
07/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
07/03/2025 09:37
Juntada de Petição de
-
26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 10:52
Expedição de
-
24/02/2025 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 18:14
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 11:46
Conclusos
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21/01/2025 11:45
Ciente
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21/01/2025 09:08
Expedição de
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20/01/2025 18:03
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:03
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:03
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:03
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:03
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:03
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:03
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:03
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:03
Juntada de Documento
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20/01/2025 18:03
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição de
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02/01/2025 11:43
Expedição de
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19/12/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 22:56
Conclusos
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17/12/2024 22:56
Expedição de
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17/12/2024 22:56
Distribuído por
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17/12/2024 21:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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