TJAL - 0700126-62.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL) - Processo 0700126-62.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Luiz Carlos Gouveia dos SantosB0 -
III - Dispositivo Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, 485, incisos I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a cobrança das custas judiciais ficará suspensa (fl. 12).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Igreja Nova,12 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
12/08/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL) Processo 0700126-62.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Gouveia dos Santos - Em análise dos autos, percebe-se que este juízo determinou emenda à inicial a fim de que a parte autora cumprisse os seguintes comandos (fls. 41/43): a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada; c) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciou o desconto, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; d) Juntar aos autos Histórico do INSS que demonstre, em nome da parte requerente, os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus proventos.
Em atenção ao despacho proferido, a requerente tentou emendar à inicial, no entanto, não procedeu com as devidas diligências, deixando de cumprir o comando "d", fls. 58/63.
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda, nos termos do despacho de fls. 54/55, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 27 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL) Processo 0700126-62.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Gouveia dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro à fl. 16 Além disso, é válido salientar que nas ações que versam sobre RCC e RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada; c) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciou o desconto, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; d) Juntar aos autos Histórico do INSS que demonstre, em nome da parte requerente, os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus proventos.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 19 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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