TJAL - 0802554-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802554-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Giovanna Pereira Gomes da Silva - Agravado: Márcio Correia Garrote - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0802554-67.2025.8.02.0000 em que figuram como parte agravante Giovanna Pereira Gomes da Silva e como parte agravada Márcio Correia Garrote, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 42/46 para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TAXA DE OCUPAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GIOVANNA PEREIRA GOMES DA SILVA CONTRA DECISÃO DA 6ª VARA CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE ARAPIRACA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TAXA DE OCUPAÇÃO.
A AGRAVANTE ALEGA TER ADQUIRIDO O IMÓVEL EM LEILÃO REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUSTENTANDO SER A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA E QUE A POSSE INDEVIDA PELO AGRAVADO LHE CAUSA PREJUÍZOS.
REQUER, EM SEDE RECURSAL, A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO BEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL IMPEDE A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL;(II) AVALIAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A PENDÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL, RELACIONADA À REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS DO IMÓVEL, INDICA CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELEVANTE E IMPEDE O RECONHECIMENTO DE DIREITO INCONTESTÁVEL DA AGRAVANTE À POSSE.2)A TUTELA PROVISÓRIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL (CPC, ART. 300, CAPUT), REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO.3)A POSSE DO AGRAVADO, AINDA QUE PROVISÓRIA, NÃO CONFIGURA RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL, POIS EVENTUAL PREJUÍZO PATRIMONIAL PODE SER REPARADO POR INDENIZAÇÃO.4)A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA IMISSÃO NA POSSE PODERIA GERAR DECISÕES CONFLITANTES E INSEGURANÇA JURÍDICA, CASO A AÇÃO CONSIGNATÓRIA RECONHEÇA A VALIDADE DA POSSE DO AGRAVADO.5)A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA ECONOMIA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA REFORMA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA DISCUTINDO A VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AFASTA A PROBABILIDADE DE DIREITO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE.2)A TUTELA PROVISÓRIA SOMENTE SE CONCEDE QUANDO DEMONSTRADOS, CUMULATIVAMENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 497.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES CITADOS EXPRESSAMENTE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Manuella Fernandes Lima Perez (OAB: 11435/AL) -
22/08/2025 10:43
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802554-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Giovanna Pereira Gomes da Silva - Agravado: Márcio Correia Garrote - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Manuella Fernandes Lima Perez (OAB: 11435/AL) -
12/08/2025 08:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:49
Ciente
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 11:16
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802554-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Giovanna Pereira Gomes da Silva - Agravado: Márcio Correia Garrote - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte o competente parecer.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Manuella Fernandes Lima Perez (OAB: 11435/AL) -
06/05/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802554-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Giovanna Pereira Gomes da Silva - Agravado: Márcio Correia Garrote - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Giovanna Pereira Gomes da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da ação de imissão na posse c/c taxa de ocupação c/c tutela de urgência, tombada sob o nº 0701638-45.2025.8.02.0058, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face aausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto [...] (fls. 159/163 - autos originários) Em suas razões recursais (fls. 1/11), a agravante sustenta que adquiriu o imóvel em comento junto à Caixa Econômica Federal, e que a posse permanece indevidamente mantida pelo agravado.
Argumenta que o imóvel foi leiloado em razão do inadimplemento da parte agravada e que a sua permanência na posse do bem lhe causa prejuízos irreparáveis.
Alega que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre o tema, haja vista que a existência de ação consignatória tramitando sob a Justiça Federal não impede a imissão na posse, e que a consolidação da propriedade e o leilão foram realizados conforme os preceitos legais, garantindo, portanto, a posse plena da agravante sob o imóvel.
Argumenta, ainda, que o Juízo a quo não observou os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, e que há perigo de dano irreparável caso a medida não seja concedida.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, para que lhe seja garantida a imediata imissão na posse do imóvel situado no Lote nº 57, Quadra D, Loteamento Ouro Verde II, bairro Senador Arnon de Melo, no município de Arapiraca.
Juntou documentos às fls. 12/40. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade do presente agravo, merece conhecimento o recurso.
No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo a analisar o pedido de concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a concessão de tutela de urgência recursal pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Além disso, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o Relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a tutela recursal quando estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso em deslinde, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal.
Explico.
A imissão na posse é direito do adquirente do imóvel devidamente registrado em seu nome, sendo consolidado o entendimento jurisprudencial de que, uma vez comprovada a aquisição do bem, não pode o antigo ocupante obstaculizar a posse do novo proprietário.
A agravante demonstrou, por meio de documentação hábil, que adquiriu o imóvel por meio de leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, tendo preenchido as exigências legais e cumprido com as obrigações financeiras do contrato.
Contudo, como bem fundamento pelo Juízo de origem, há ação de consignação em pagamento em curso na Justiça Federal, a qual tem relação direta com a regularidade dos pagamentos do imóvel.
A própria pendência dessa ação na Justiça Federal, indica que não há um direito incontestável da agravante sobre a posse do bem, ou seja, a titularidade plena e incontestável do imóvel pela agravante ainda não está definitivamente reconhecida.
Isso ocorre porque a ação pendente pode impactar diretamente a validade da aquisição do bem e, consequentemente, o direito da agravante de ser imitida na posse.
Assim, conceder uma decisão liminar determinando a imissão imediata na posse seria precipitado, pois ainda existe uma controvérsia jurídica relevante que precisa ser resolvida antes de se garantir esse direito de forma definitiva.
Ademais, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que não ocorre no presente caso.
Vale ressaltar que a tutela provisória não pode ser concedida com base em cognição superficial, quando há matéria fática e jurídica controversa, que depende de instrução probatória aprofundada para sua elucidação.
Portanto, a decisão recorrida não merece reforma, pois não há prova inequívoca da probabilidade do direito da agravante.
Além disso, a urgência para concessão da tutela recursal exige que o requerente demonstre risco iminente de prejuízo grave e irreversível caso a medida não seja concedida.
No caso em apreço, a agravante não demonstrou que a não imissão imediata na posse do imóvel poderá lhe causar danos irreparáveis.
O fato de a posse permanecer com o agravado não implica, por si só, risco de dano irreparável, especialmente considerando a pendência da ação na Justiça Federal, a qual poderá influenciar diretamente no desfecho da presente demanda.
Além disso, o art. 497 do CPC exige que a tutela antecipada seja concedida somente quando houver fundado receio de ineficácia da decisão final, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, a manutenção da posse pelo agravado não impede a efetividade da decisão a ser proferida ao final da ação principal, pois eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser compensados por meio de indenização.
Ademais, a concessão da tutela de urgência neste momento poderia resultar em decisões conflitantes, na medida em que a ação consignatória em trâmite perante a Justiça Federal discute diretamente a validade e regularidade da alienação do imóvel.
A eventual imissão da agravante na posse, por força de uma decisão liminar, poderia ser posteriormente revogada caso se conclua, naquela ação, pela procedência da consignação e consequente manutenção do agravado no imóvel.
Tal circunstância ensejaria insegurança jurídica e risco de irreversibilidade da medida, ferindo, assim, o princípio da estabilidade das decisões judiciais e a necessidade de uniformidade no tratamento da questão.
Como bem elucidado pelo Juízo de origem "considerando que a pendência de uma ação que discute a regularidade do pagamento não foi resolvida até o presente momento, não há como afirmar com segurança que o direito do Requerente é verossímil e incontroverso.
A ausência de uma decisão que reconheça, de forma definitiva, a inadimplência e o consequente direito à imissão na posse demonstra que não há uma probabilidade suficiente de direito a ser tutelado de forma antecipada". 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo incólume todos os termos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Manuella Fernandes Lima Perez (OAB: 11435/AL) -
17/03/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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17/03/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 09:51
Distribuído por dependência
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06/03/2025 15:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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