TJAL - 0802722-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:42
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802722-69.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Texform Formularios Continuos S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição dos presentes embargos declaratórios, com alicerce no § 2º, do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) -
22/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 07:45
Incidente Cadastrado
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802722-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Texform Formularios Continuos S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0701526-05.2015.8.02.0001, delineada nos seguintes termos: [...] 6.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos às pp. 2207/2211. [...] (Decisão de fls. 2229/2230, dos autos principais) Em suas razões recursais às fls. 1/17, a parte agravante defendeu: (i) a ocorrência do instituto da "preclusão do documento de fls. 2180/2182 - ''instrumento particular de contrato de prestação de serviços de advocacia com pagamento por cessão de crédito, na forma abaixo'' que consta como datado em 11/11/2022 - da impossibilidade do referido documento ser considerado para qualquer fim de direito no cumprimento de sentença dada a disciplina do artigo 434 do código de processo civil"; (ii) "a nulidade do documento de fls. 2180/2182 - ''instrumento particular de contrato de prestação de serviços de advocacia com pagamento por cessão de crédito, na forma abaixo'' que consta como datado em 11/11/2022 - da incidência dos artigos 158 e ss.; 165; 169; 286; 288; 290; 294; 298; e 654, §§ 1º e 2º, todos do Código Civil".
Por fim, requereu: "1º - o deferimento da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão agravada, ordenando que a 8ª Vara Cível da Capital, até o julgamento do mérito do presente recurso, só faça constar como partes no e - SAJ do TJ/AL os nomes da TEXFORM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS S/A e do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, consequentemente, fique o Juízo impedido de liberar novos valores depositados judicialmente em favor do escritório de advocacia em questão, uma vez que se trata de parte ilegítima; 2º - meritoriamente, que seja confirmada a tutela antecipada e que seja anulado o instrumento de cessão de crédito de fls. 2180/2182, com fulcro nos artigos 434 do CPC e artigos 158 e ss.; 165; 169; 286; 288; 290; 294; 298 e 654, §§ 1º e 2º, todos do Código Civil, devendo ser desconsiderado, para qualquer fim de direito no cumprimento de sentença em tela, o aludido documento de fls. 2180/2182, pois acometido que foi pelo instituto da preclusão, além de se tratar de um instrumento de cessão de crédito nulo de pleno direito".
Juntou documento em fls. 18/69.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos, que estão relacionados ao cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como exige o preenchimento dos requisitos extrínsecos, quais sejam: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No presente caso, verifico, de plano, o não preenchimento do requisito extrínseco da tempestividade.
Explico.
Consoante o relatado, o presente Agravo de Instrumento tem por finalidade reformar a decisão proferida às fls. 2201 dos autos principais.
A parte ora agravante impugnou tal decisão por meio de Embargos de Declaração (fls. 2207/2211 dos autos originários), os quais não foram conhecidos, conforme decisão de fls. 2229/2230 dos autos principais.
Pois bem.
Ao se tratar de embargos de declaração, é necessário observar que, em consonância com o artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando tiver por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ademais, da leitura do artigo 1026, caput, também do Código de Processo Civil, extrai-se que os embargos de declaração, por mais que não possuam efeito suspensivo, interrompem o prazo para interposição de recurso.
Diante disso, uma vez que esse recurso objetive esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos na sentença, de modo que não se proponha à reanálise de prova já apreciada, ocorre interrupção do prazo para interposição de recurso.
Nesse sentido, o juízo de primeiro grau não conheceu dos embargos interpostos pela parte agravante, pois, do contrário ao esperado, na decisão (fls. 2229/2230 dos autos principais) denotou que a parte embargante pretende a revisão da decisão proferida através da reanálise da razão de decidir deste magistrado, pontuando que "evidente que tenta, o executado/embargante, utilizar-se destes embargos como substitutos do recurso cabível na hipótese, o que não se admite, sendo nítido o seu intento de buscar o reexame do decisum, que é absolutamente defeso na via eleita".
Dessa forma, por mais que tenha intentado a decisão (fl. 2201 dos autos principais) por via de embargos de declaração, o meio utilizado não foi o adequado, pois não teve caráter integrativo ou aclaratório, mas, na verdade, substitutivo de tal decisão.
Logo, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, não houve interrupção do prazo prescricional.
A propósito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO QUE VISA À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, SOB A DESIGNAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. 1.
Nos termos do art. 538 do CPC os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, mas desde que se trate, efetivamente, de petição de embargos de declaração, recurso de cabimento restrito às hipóteses do art. 535 do CPC (para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão). 2.
No caso, alegando omissão na decisão (o que não foi especificamente apontado), a agravante buscou a modificação do que decidiu o julgador, em evidente pedido de reconsideração, travestido sob o nome de embargos de declaração.
SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-15, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/03/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*56-15 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 05/03/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
PRAZO NÃO INTERROMPIDO.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000883420208269059 SP 0100088-34.2020.8.26.9059, Relator: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, Data de Julgamento: 17/12/2020, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020). (Grifei e sublinhei) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO OPOSTO NA ORIGEM QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO.
EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
TESE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS NO JULGADO IMPUGNADO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2.
Não conhecido os embargos declaratórios opostos no juízo a quo, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do Art. 1.026 do CPC.
Desta feita, há que se considerar intempestivo o agravo de instrumento protocolado meses após a publicação da decisão impugnada. 3.
Embargos declaratórios rejeitados.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não conhecido os embargos declaratórios opostos em face da decisão recorrida, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do Art. 1.026 do CPC. 2.
Diante disso, tendo o agravo de instrumento sido interposto meses após a publicação da decisão combatida, não há como conhecer o recurso. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-AM - ED: 00060027120188040000 AM 0006002-71.2018.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018). (Grifei e sublinhei) RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
PRAZO NÃO INTERROMPIDO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº *00.***.*99-55, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 03-03-2020) (TJ-RS - "Recurso Especial": *00.***.*99-55 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Vice-Presidência, Data de Publicação: 05/03/2020). (Grifei e sublinhei) Desse modo, como não houve interrupção do prazo, sua contagem deve iniciar a partir da ciência da decisão embargada (fl. 2201 dos autos principais), conforme certidão de fl. 2206 dos autos originários.
Assim, o prazo teve início em 22/01/2025 (quarta-feira) e se encerrou em 11/02/2025 (terça-feira), considerando que, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo é de 15 dias úteis.
Nesse sentido, como o presente Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 11/03/2025, após o término do prazo, não há dúvidas quanto à sua intempestividade, o que impede a análise de suas razões.
Por essa razão, o recurso não merece ser conhecido.
Assim, diante do transcurso de mais de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento, impõe-se o seu não conhecimento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de pressuposto extrínseco essencial à admissibilidade recursal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da sua intempestividade.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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