TJAL - 0802603-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802603-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comercio Ltda - Agravado: Letícia Orenga de Campos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0802603-11.2025.8.02.0000 em que figuram como parte agravante Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comercio Ltda e como parte agravada Letícia Orenga de Campos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 605/619 para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DO ADMINISTRADOR.
INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MESMO APÓS EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR AFFETTO GELATO SORVETES ARTESANAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR LETÍCIA ORENGA DE CAMPOS NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0753971-19.2023.8.02.0001, RECONHECENDO O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
A AGRAVANTE SUSTENTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, QUITAÇÃO TÁCITA PELA EXCLUSÃO SOCIETÁRIA E DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DOS DOCUMENTOS, ALÉM DE REQUERER A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EMPRESA AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS; (II) ESTABELECER SE HÁ INTERESSE DE AGIR DA EX-SÓCIA, MESMO APÓS SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO; (III) DETERMINAR SE A AÇÃO ESTÁ CORRETAMENTE DIRECIONADA À EMPRESA, OU SE SOMENTE OS ADMINISTRADORES SERIAM RESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO; E (IV) AVERIGUAR A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS POR RISCO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA E DE SEUS ADMINISTRADORES É RECONHECIDA, À LUZ DO ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DE GESTÃO SOCIETÁRIA, SOBRETUDO DIANTE DA OMISSÃO DE EX-SÓCIA ADMINISTRADORA.2)O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA PERSISTE MESMO SEM A EXAUSTÃO DA VIA EXTRAJUDICIAL, POIS O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF/1988, ART. 5º, XXXV) ASSEGURA O ACESSO AO JUDICIÁRIO SEMPRE QUE O DIREITO FOR AMEAÇADO OU VIOLADO.3)A EXCLUSÃO DA AUTORA DO QUADRO SOCIETÁRIO NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAR CONTAS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE QUITAÇÃO PLENA E GERAL, E A APURAÇÃO DO HAVER SOCIETÁRIO DEPENDE DA CORRETA VERIFICAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES ANTERIORES.4)O PEDIDO FORMULADO NÃO É GENÉRICO, MAS DELINEADO EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPLETO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EM QUE A AUTORA COMPÔS A SOCIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.5)NÃO SE VERIFICA RISCO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS ADMINISTRADORES SÃO LEGITIMADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA À GESTÃO SOCIETÁRIA.2)O EX-SÓCIO POSSUI INTERESSE DE AGIR PARA EXIGIR CONTAS MESMO APÓS SUA EXCLUSÃO DA SOCIEDADE, DESDE QUE NÃO HAJA QUITAÇÃO PLENA E GERAL.3)A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.4)O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A PERÍODO EXTENSO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO NÃO É GENÉRICO QUANDO DELINEADO COM BASE NOS DEVERES LEGAIS DE ADMINISTRAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.020; CF/1988, ART. 5º, XXXV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-MG, AI Nº 1060713-00.6591.7.00.1, REL.
DES.
APARECIDA GROSSI, J. 20.09.2018.TJ-SC, AI Nº 5057591-83.2023.8.24.0000, REL.
DES.
MARIANO DO NASCIMENTO, J. 22.02.2024.TJ-SP, AP.
CÍV.
Nº 1009840-62.2015.8.26.0011, REL.
DES.
MARINO NETO, J. 29.08.2016.TJ-SC, AI Nº 5031101-29.2020.8.24.0000, REL.
DES.
JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 17.11.2020.STJ, ACÓRDÃO Nº 1374232, PROCESSO Nº 0702735-96.2019.8.07.0011, REL.
MIN.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, J. 23.09.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) -
29/08/2025 12:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:08
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:43
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802603-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comercio Ltda - Agravado: Letícia Orenga de Campos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) -
12/08/2025 08:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 08:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:19
Incidente Cadastrado
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14/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802603-11.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comercio Ltda - Embargado: Letícia Orenga de Campos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos por Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comércio LTDA, às fls. 1/9, em face da decisão interlocutória, proferida por esta relatoria, às fls. 605/619 dos autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0802603-11.2025.8.02.0000, conforme se pode verificar no dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, ao menos até o julgamento final deste recurso [...].
Em suas razões recursais, a parte embargante aduziu: i) omissão quanto à ilegitimidade passiva da empresa Agravante à luz do art. 1.020 do Código Civil; ii) omissão na análise sobre a necessária delimitação temporal dos documentos; e iii) omissão quanto à insegurança na proteção de dados sensíveis e ao periculum in mora.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso de embargos de declaração, a fim de reformar a decisão interlocutória embargada, "sanando as omissões apontadas, especialmente quanto: a) à necessária apreciação da ilegitimidade passiva da empresa Agravante, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, reconhe-cendo-se que a responsabilidade pela prestação de contas é exclusivamente do sócio administrador; b) à imprescindível delimitação temporal dos documentos exi-gidos, restringindo a obrigação de prestação de contas ao pe-ríodo em que a parte Agravada integrou efetivamente o qua-dro societário (de 30/08/2022 a 30/01/2024); c) à necessária apreciação da insegurança quanto à proteção de dados sensíveis e sua relação direta com o periculum in mora alegado, evitando-se prejuízos irreparáveis decorrentes da exposição indevida e irrestrita dos documentos solicitados Ademais, caso esta Egrégia Câmara Cível, ao enfrentar as questões suscitadas nestes embargos, reconheça a plausibilidade dos argumentos apresentados, requer-se seja conferido efeito infringente ao presente re-curso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instru- ento, com o consequente reconhecimento das limitações legais e proces-suais quanto à obrigação de prestar contas, em especial no que tange à ilegitimidade passiva da sociedade e à necessária delimitação temporal e proteção dos dados sensíveis". É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, registro que deixei de intimar a parte embargada, nos termos do § 2º, art. 1.023, do Código de Processo Civil.
A respeito dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Sem grifos no original).
Sobre o tema, Fredie Didier elucida que: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 7.ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009, v.3, p. 183). (Sem grifos no original).
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. 2.
A Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou a compreensão de que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 3.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1845263/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). (Sem grifos no original).
Ademais, convém ressaltar que uma decisão judicial é tida como omissa quando não se manifesta sobre todos os pontos ou questões a respeito das quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes; obscura, quando não é suficientemente clara, comprometendo a adequada compreensão da ideia transmitida; contraditória, quando apresenta duas ou mais proposições inconciliáveis ou incompatíveis entre si, dentro do próprio corpo da decisão embargada, não em relação a outras decisões, documentos ou provas colacionadas nos autos ao longo do processo; e contém erro material quando apresenta um equívoco que pode ser aferido de forma manifesta, evidente, da própria expressão do julgamento, não do julgamento em si ou de suas premissas, razão pela qual não admite a pretensão de rejulgamento da causa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
VÍCIO EXTRÍNSECO.
OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO.
JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018. (Sem grifos no original).
Outrossim, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, para além dos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, também é cabível a oposição do recurso de embargos de declaração para sanar erro de premissa fática, que tenha induzido os julgadores à conclusão equivocada, conforme julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA .
SÚMULA Nº 568/STJ 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. 4.
Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário.
O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela. 5.
Na hipótese, a pesar da falha principal do b anco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ). (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021). (Sem grifos no original).
Por sua vez, tem-se que "a rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).
Inclusive, cumpre ressaltar que o erro de premissa fática é cognoscível de ofício, não havendo que se falar em violação ao princípio do reformatio in pejus, na medida em que ele se configura nos casos em que a análise da controvérsia partiu de premissa equivocada, facilmente constatada dos autos, levando a erro de julgamento prejudicial à parte.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIMENTO DE PRÉVIOS EMBARGOS PARA SANAR VÍCIO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA REFORMATIO IN PEJUS INOCORRÊNCIA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO MERO INCONFORMISMO EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001546-54.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 26.10.2020). (Sem grifos no original).
No mais, não se pode olvidar que, conforme previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 927, inciso I, incumbe aos juízes e Tribunais observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de modo que a jurisprudência tem admitido a oposição de embargos para adequação da decisão a entendimento vinculante superveniente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO.
ADEQUAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE.
CABIMENTO.
TEMA 1.033 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR HOSPITAL PARTICULAR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. É cabível embargos de declaração para adequação do acórdão a entendimento vinculante superveniente manifestado pela Suprema Corte, enquanto não operado o trânsito em julgado, a partir de uma interpretação sistemática do disposto no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, c/c art. 927, inciso III, e 933, todos do CPC/2015.
Precedentes do C.
STJ. 2.
O STF adotou o entendimento de que, nos casos em que o hospital privado é compelido a prestar serviços a paciente do SUS em virtude de decisão judicial, deve ser adotada a tabela da ANS utilizada para a sistemática do ressarcimento ao SUS, em analogia ao disposto no art. art. 32 da Lei nº 9.656/98 (tema 1.033). 3.
Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes. (TJ-DF 07079170820208070018 1421984, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2022). (Sem grifos no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCOMPASSO COM ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF - TEMA 1.199 - PRECEDENTE SUPERVENIENTE - ADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS - CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFORME LEI 14.230/2021 - INOCORRÊNCIA - IRRETROATIVIDADE - REFORMA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LOTAÇÃO DE PROFESSORES - MUNICÍPIO DE SENHORA DOS REMÉDIOS - APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL - DESCABIMENTO - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI - IMPROBIDADE - INOCORRÊNCIA. - Os Embargos de Declaração são via adequada para pleitear a adequação da decisão embargada a entendimento superveniente vinculante de Tribunal Superior - Evidenciado o descompasso entre o acórdão embargado e a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.199, acolhem-se os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para adequação do julgado - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da data de publicação da referida lei (STF) - A conduta do agente público ou político amparada em Lei Municipal em vigor à época dos fatos, mesmo que de questionável validade em razão dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria, não configura ato ímprobo. (TJ-MG - ED: 10056110153261003 Barbacena, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023). (Sem grifos no original).
Observe-se também julgado do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS.
EQUIPARAÇÃO.
LEI ESTADUAL 4.834/2016.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.126).
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Reconhece-se a possibilidade de os Embargos de Declaração serem utilizados para adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante, conforme vem sendo reconhecido pelo STJ ( EDcl no AgRg no AREsp 291.924/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 2.
Observa-se que a questão jurídica objeto do Recurso Especial, de fato, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos autos do ARE 1.278.713. 3.
O referido recurso representativo da controvérsia (Tema 1.126) teve o mérito julgado recentemente, em 18 de fevereiro de 2021, ocasião em que STF fixou a seguinte tese: "Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016". 4.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5.
Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de fls. 618-626/e-STJ, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1806385 MS 2020/0332463-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da ocorrência de omissões.
Contudo, constata-se que a decisão interlocutória embargada se pronunciou expressamente sobre o mérito da questão levada a julgamento com base nos fundamentos de fato e de direito relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. É o que se pode verificar nos trechos abaixo transcritos: No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva, impende observar o disposto no Código Civil, em seu artigo 1.020, abaixo transcrito: Art. 1.020.
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Sem grifos no original.
A respeito do tema, Paulo R.
Colombo Arnoldi elucida que: A fiscalização dos atos gerenciais é um direito do sócio, visando a proteção dos seus interesses consistentes não apenas na obtenção mediata dos lucros, mas também na consecução última dos fins sociais.
Pode ocorrer, todavia, que o sócio, não tendo o devido conhecimento da ciência contábil e jurídica, tenha de se socorrer de profissionais competentes para essa tarefa.
Caso ocorra recusa de exibição e abertura dos livros e documentos, caberá ao sócio interessado o recurso ao Poder Judiciário.
V. comentário ao art. 1.065.Sobre atribuições do conselho fiscal na sociedade limitada, v. arts. 1.065 e 1.069, III.
Sobre objetivo da assembleia anual, v. arts. 1.078, I e § 3°, e 1.140.V. art. 31 da Lei n. 4.595/64 (dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional) e arts.178 a 184 da Lei n. 6.404/76 (sociedade por ações).
Sobre contabilidade e escrituração, v. arts. 1.179 a 1.195.
V.
CCom (artigos revogados).
V. art. 178 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências). (Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.
São Paulo: Manole, 2017, p. 862).
Sem grifos no original.
De arremate, a jurisprudência assevera que: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS E APURAÇÃO DE HAVERES.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA .
RETIRADA DE SÓCIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE E DOS ADMISTRADORES.
INOVAÇÃO RECURSAL .
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 3º, DO CPC .
A fundamentação sucinta, mas suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de apuração de haveres em que se busca a prestação de contas, a sociedade bem como os sócios administradores.
Havendo pedido de prestação de contas e apuração de haveres na inicial, não há que se falar em inovação recursal no capítulo do recurso que aborda o tema. É de três anos o prazo prescricional para as ações em que se busca apuração de haveres entre os sócios (art . 206, § 3º, IV e V CC/02). (TJ-MG - AC: 10607130065917001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018).
Sem grifos no original.
Em pertinente digressão aos autos de origem, verifica-se que a Ação de Exigir Contas foi proposta em desfavor da "AFFETTO GELATO SORVETES ARTESANAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, Sociedade Empresária Limitada, com nome fantasia AFFETTO GELATO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 35.***.***/0001-82, sediada à Rua General João Saleiro Pitão, n° 1037, Loja 05, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-210, endereço eletrônico: [email protected]".
Em sua fundamentação, foi retratado o fato de que "a sócia-administradora não ter se desincumbido da sua obrigação legal de prestação de contas no exercício anterior, conforme estabelece o art. 1.020 do Código Civil - CC, solicitou informações e acesso a documentos fiscais e contábeis à sócia administradora (doc.07), contudo, vem encontrando diversas dificuldades ao amplo acesso a tais documentos da empresa ré, que é sempre prestado de maneira parcial, e quando questionada, a Sra.
Herminiadava como resposta que todos os sócios tinham acesso total a todos os documentos e contabilidade da sociedade, o que não é verdade".
Ao final, foi requerida a seguinte prestação de contas: "livro caixa de todo o período de funcionamento da empresa;relatório gerencial extraído do sistema interno - demonstrando separadamente(dinheiro, pix, cartão de débito ou cartão de crédito) as vendas mensais de todo o período de funcionamento da empresa; pesquisa fiscal atualizada da secretaria da fazenda estadual - SEFAZ/AL; pesquisa fiscal atualizada da procuradoria da fazenda municipal e Receita Federal do Brasil; certidões negativas atualizadas:1)Receita Federal; 2) FGTS; 3) SEFAZ/AL; 4)trabalhista; 5)municipal; folhas de pagamento, preferencialmente em PDF, estando presentes os resumos de todo o período de funcionamento da empresa; extratos bancários de todos os bancos que a empresa possui relacionamento e vínculo contratual - incluir conta movimento e conta investimento de todo o período de funcionamento da empresa; extrato dos cartões de crédito e débito, preferencialmente em PDF de todo o período de funcionamento da empresa; extratos de venda dos cartões, preferencialmente em PDF de todo o período de funcionamento da empresa; livros fiscais registrados na Junta Comercial: 1) livro de registro de entradas, 2) livro de registro de saídas,3) livro diário, 4) livro registro de apuração do IPI, 5) livro registro de apuração do ICMS, 6) livro razão, 7) livro de registro do inventário, 8) livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, 9) livro registro de serviços prestados de todo o período de funcionamento da empresa; declaração do imposto de renda retido na fonte (DIRF), acompanhado dos respectivos recibos de envio dos exercício dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; balanço patrimonial -devidamente assinado pelo contador e pelo sócio administrador e registrado na Junta Comercial dos exercício dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; balanço intermediário - assinado pelo contador e pelo sócio administrador do exercício do ano de 2023.; EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS de todo o período de funcionamento da empresa; notas fiscais, preferencialmente em PDF, referente às entradas de fornecedores: 1) aquisição de material de uso e de consumo, 2) aquisição de insumos, 3) aquisição de material para revenda, 4) aquisição de material intermediário, 5) aquisição de bens do ativo imobilizado, 6) fatura de energia elétrica, 7) fatura de telecomunicações, 8) entradas em devolução, 9) entradas para conserto, 10) entradas em demonstração, 11) entradas em consignação, 12) entradas amostra grátis, 13) demais entradas de todo o período de funcionamento da empresa; contratos firmados com prestadores de serviços ou fornecedores debens e serviços sem vínculos empregatícios - incluindo os contratos de aluguéis debens móveis e imóveis de todo o período de funcionamento da empresa; DASN -declaração anual do SIMPLES NACIONAL do exercício dos anos de 2019, 2020,2021 e 2022; BACKUP DO SEFIP - sistema empresa de recolhimento do FGTS e informações à previdência social, estruturado mês a mês, constando o 13º salário de todo o período de funcionamento da empresa; notas fiscais de entradas emitidas pela empresa de todo o período de funcionamento da empresa; notas fiscais de saídas 1)notas fiscais de venda (produção, revenda); 2)notas ficais de venda ambulante; 3)notas fiscais de transferência; 4)notas ficais de venda de bens do ativo imobilizado; 5)notas fiscais de remessa para conserto; 6)notas fiscais de remessa em demonstração; 7)notas fiscais de remessa em consignação; 8) notas fiscais de venda de mercadoria para exportação; 9)notas fiscais de devolução;10)notas fiscais de outras saídas; 11)notas fiscais de prestação de serviços de todo o período de funcionamento da empresa; guias de ICMS: 1) guia de informação e apuração do ICMS - GIA/ICMS, 2) guia de informação das operações e prestações interestaduais - GI, 3) DFC - declaração fisco-contábil, 4) guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA-ST, 5) guias de recolhimento do ICMS - GR-PR; 6) guias de recolhimento do ISS, de todo o período de funcionamento da empresa".
Nesse pórtico, não se pode olvidar que o cerne da discussão de origem está adstrito à suposta má-gestão da sócia-administradora na empresa agravante.
Por conseguinte, tanto os sócios administradores quanto a sociedade são parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Com base nessas premissas, não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva da parte ora agravante para figurar na ação de origem.
Outrossim, quanto à tese de falta de interesse de agir, impende consignar que é despiciendo o esgotamento do requerimento pela via administrativa, quando o interessado, comprovando a relação jurídico-contratual com a parte adversa, pretende que esta preste contas na forma contábil, mormente pela incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE.
DECISÃO QUE DETERMINOU À RÉ A EXIBIÇÃO DAS CONTAS.
INSURGÊNCIA DESTA .
ALEGADA DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO ALIENADO E APREENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIR A ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO .
PRECEDENTES.
SUSCITADA AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PRETENDIDA.
REJEITADA.
RESISTÊNCIA CARACTERIZADA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057591-83.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 22-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5057591-83.2023.8 .24.0000, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 22/02/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Sem grifos no original.
Nesse passo, também não merece prosperar a tese de ausência de interesse de agir da parte ora agravada.
Ademais, quanto à tese de falta de individualização dos documentos e de pedido genérico, verifica-se que a parte ora agravada requereu a apresentação de informações de todo o período de funcionamento da empresa, o que, embora se refira a um período longo, foi justificado e especificado quanto aos objetos de prestação, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Nesse sentido, segue precedente: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS AUTORES - Pedido formulado que, embora se referindo a um período longo, faz menção a lançamentos de débitos específicos que estão destituídos de informações claras, de modo a deixar dúvida - Falta de interesse de agir afastada - O cliente tem o direito de requerer esclarecimentos sobre sua movimentação financeira - Aplicação da Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10098406220158260011 SP 1009840-62.2015 .8.26.0011, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 29/08/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2016).
Sem grifos no original.
Portanto, mais uma vez, não merece prosperar a tese de ausência de interesse de agir da parte ora agravada.
Ato contínuo, quanto à tese de perda superveniente do objeto, por exclusão da parte agravada do quadro societário, constata-se que, às fls. 450/455 dos autos de origem, não obstante tenha havido deliberação pelo "imediato afastamento compulsório e exclusão definitiva da sociedade" da parte ora agravada, essa circunstância superveniente é irrelevante quanto à demonstração do interesse na prestação de contas, que persiste, de forma inarredável.
Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS .
RECURSO DOS RÉUS.
ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DEMANDANTE QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE EMPRESARIAL.
IRRELEVÂNCIA .
INTERESSE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE PERSISTE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA E GERAL AOS ADMINISTRADORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
INSUBSISTÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADA NO CONJUNTO.
PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE CONTAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUI MERO PEDIDO INCIDENTAL .
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR EXIGIR CONTAS DE OUTRO ADMINISTRADOR.
REJEIÇÃO.
AUTORA QUE NÃO POSSUI PODERES DE GERÊNCIA.
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
POSSIBILIDADE AINDA QUE NA PRIMEIRA FASE.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50311012920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5031101-29.2020.8 .24.0000, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 17/11/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Sem grifos no original.
Isto posto, também não merece prosperar a tese de perda superveniente da legitimidade ativa da parte ora agravada.
No que concerne ao mérito da ação de origem, cumpre observar o disposto no Código de Processo Civil, em seus artigos 550 e seguintes: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Sem grifos no original.
Em complemento, leciona Marinoni: [...] o ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, § 5.º, do CPC).
Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor.
Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo).
Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase.
Sem grifos no original.
De arremate, a jurisprudência assevera que: A princípio, cumpre registrar que a ação proposta para exigir contas realiza-se em fases distintas: (1) a primeira, declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); (2) a segunda, apura eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC).
Por fim, executa-se o saldo apurado em cumprimento de sentença (art. 552 c/c art. 523, do CPC), cujo procedimento tem o encerramento mediante sentença (art. 203, § 1º, do CPC).
Acórdão 1374232, 07027359620198070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Sem grifos no original.
Como é de se constatar, em regra, a ação para exigir contas é estruturada em duas fases distintas: na primeira, verifica-se a existência do direito de exigir as contas; e, na segunda, avalia-se a adequação das contas prestadas, podendo resultar na condenação do administrador à restituição de eventual saldo credor.
Portanto, trata-se de um procedimento judicial em que o exame do mérito ocorre de forma fracionada.
Em ambas as etapas, há uma análise de mérito que se torna estável em relação à parte do objeto já apreciado.
Nesse contexto, dois atos jurisdicionais distintos são proferidos: o primeiro determina a obrigação de prestar contas, enquanto o segundo verifica a correção das contas apresentadas; e, se necessário, impõe o ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo administrador.
Diante do exposto, eventual má administração ou irregularidade na condução dos negócios é matéria a ser examinada na segunda etapa do Juízo de origem, oportunidade em que poderá ser verificada a correção das contas apresentadas, não havendo que se discutir matérias inerentes a essa seara nesta instância recursal.
Nesse pórtico, em juízo de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Além disso, no que concerne ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a parte agravante alega que "manter a eficácia da decisão agravada sujeita a Agravante a um dispêndio imediato de recursos e tempo para reunir uma quantidade excessivamente ampla de documentos, inclusive referentes a períodos em que a Agravada não possuía legitimidade para fiscalizar a sociedade.
Essa situação acarreta grave onerosidade, custos operacionais elevados e o risco de exposição de dados sensíveis, sem qualquer recorte quanto à pertinência ou necessidade dos documentos solicitados.
Mais grave ainda, uma vez apresentados em juízo todos os registros, restará consumado o objeto da determinação, esvaziando por completo a utilidade prática de eventual reforma posterior.
De nada adiantaria a desconstituição de uma ordem de prestação de contas que já foi integralmente cumprida, tornando irreparáveis os prejuízos suportados pela Agravante" (fl. 19).
Como explanado acima, essa primeira fase está adstrita à existência do direito de exigir as contas, pois se trata de um procedimento judicial em que o exame do mérito ocorre de forma fracionada, de modo que somente na segunda fase é que irá ser promovida a correção das contas apresentadas; e, se necessário, o ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo administrador.
Assim, em uma análise perfunctória, também não restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar.
Inclusive, impende consignar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado razões suficientes para formar sua convicção.
Afinal, o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe, apenas, às partes; e o magistrado tem o dever de enfrentar, tão-somente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão vergastada, conforme disposição expressa do Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º, inciso IV: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (Sem grifos no original).
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (Sem grifos no original).
Destarte, segue precedente recente que corrobora o entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2.
Com efeito, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
No caso, a suposta contradição apontada pelos embargantes está presente no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem.
Assim, não há qualquer contradição interna a ser eliminada. 4.
Verifica-se a pretensão exclusiva de se rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1915599 PE 2021/0012058-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). (Sem grifos no original).
Nessa toada, a alegação de que a decisão interlocutória embargada incorreu em omissões não merece prosperar.
Assim, considerando que a decisão interlocutória embargada analisou de forma clara e precisa os pedidos e que não há obrigatoriedade de o Juízo se manifestar acerca de todos os dispositivos legais elencados pela parte embargante, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, tendo em vista a inobservância de quaisquer vícios constantes no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, revelando nítida tentativa de rediscussão do mérito da parte embargante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração; e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão interlocutória embargada.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) -
29/04/2025 11:16
Vista / Intimação à PGJ
-
29/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:26
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/03/2025 08:25
Ciente
-
25/03/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:17
Incidente Cadastrado
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802603-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: AFFETTO GELATO SORVETES ARTESANAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Agravado: LETÍCIA ORENGA DE CAMPOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comércio LTDA (Affetto Gelato), em face da Sentença pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido da Ação de Exigir Contas nº 0753971-19.2023.8.02.000, proposta por Letícia Orenga de Campos, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, fundamentado nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, julgo procedente a solicitação feita pelo autor na petição inicial.Nessa primeira etapa da Ação de Exigir Contas, com base no § 5º do art. 550 do CPC, determino que o réu, preste as seguintes contas: "livro caixa de todo o período de funcionamento da empresa; relatório gerencial extraído do sistema interno - demonstrando separadamente (dinheiro, pix, cartão de débito ou cartão de crédito) as vendas mensais de todo o período de funcionamento da empresa;pesquisa fiscal atualizada da secretaria da fazenda estadual - SEFAZ/AL; pesquisa fiscal atualizada da procuradoria da fazenda municipal e Receita Federal do Brasil;certidões negativas atualizadas: 1) Receita Federal; 2) FGTS; 3) SEFAZ/AL; 4) trabalhista; 5) municipal; folhas de pagamento, preferencialmente em PDF, estando presentes os resumos de todo o período de funcionamento da empresa;extratos bancários de todos os bancos que a empresa possui relacionamento e vínculo contratual - incluir conta movimento e conta investimento de todo o período de funcionamento da empresa; extrato dos cartões de crédito e débito, preferencialmente em PDF de todo o período de funcionamento da empresa; extratos de venda dos cartões, preferencialmente em PDF de todo o período de funcionamento da empresa; livros fiscais registrados na Junta Comercial: 1) livro de registro de entradas, 2) livro de registro de saídas, 3) livro diário, 4) livro registro de apuração do IPI, 5) livro registro de apuração do ICMS, 6) livro razão, 7) livro de registro do inventário, 8) livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, 9) livro registro de serviços prestados de todo o período de funcionamento da empresa; declaração do imposto de renda retido na fonte (DIRF), acompanhado dos respectivos recibos de envio dos exercício dos anos de 2019,2020, 2021 e 2022; balanço patrimonial - devidamente assinado pelo contador e pelo sócio administrador e registrado na Junta Comercial dos exercício dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; balanço intermediário - assinado pelo contador e pelo sócio administrador do exercício do ano de 2023.; EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS de todo o período de funcionamento da empresa; notas fiscais, preferencialmente em PDF, referente às entradas de fornecedores: 1) aquisição de material de uso e de consumo, 2) aquisição de insumos, 3) aquisição de material para revenda, 4) aquisição de material intermediário, 5) aquisição de bens do ativo imobilizado, 6) fatura de energia elétrica, 7) fatura de telecomunicações, 8) entradas em devolução, 9) entradas para conserto, 10) entradas em demonstração, 11) entradas em consignação, 12) entradas amostra grátis, 13) demais entradas de todo o período de funcionamento da empresa; contratos firmados com prestadores de serviços ou fornecedores de bens e serviços sem vínculos empregatícios -incluindo os contratos de aluguéis de bens móveis e imóveis de todo o período de funcionamento da empresa; DASN - declaração anual do SIMPLES NACIONAL do exercício dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; BACKUP DO SEFIP - sistema empresa de recolhimento do FGTS e informações à previdência social, estrutura do mês a mês, constando o 13º salário de todo o período de funcionamento da empresa;notas fiscais de entradas emitidas pela empresa de todo o período de funcionamento da empresa; notas fiscais de saídas 1) notas fiscais de venda (produção, revenda); 2) notas ficais de venda ambulante; 3) notas fiscais de transferência; 4) notas ficais de venda de bens do ativo imobilizado; 5) notas fiscais de remessa para conserto; 6) notas fiscais de remessa em demonstração; 7) notas fiscais de remessa em consignação; 8) notas fiscais de venda de mercadoria para exportação; 9) notas fiscais de devolução; 10) notas fiscais de outras saídas; 11) notas fiscais de prestação de serviços de todo o período de funcionamento da empresa; guias de ICMS: 1) guia de informação e apuração do ICMS - GIA/ICMS, 2) guia de informação das operações e prestações interestaduais - GI, 3) DFC - declaração fisco-contábil, 4)guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA-ST, 5) guias de recolhimento do ICMS - GR-PR; 6) guias de recolhimento do ISS, de todo o período de funcionamento da empresa, bem como todos os demais documentos fiscais, financeiros e contábeis da sociedade".
Estabeleço um prazo de 15 dias para o cumprimento dessa determinação, sob pena de, em caso de descumprimento, não ser permitida a impugnação das informações fornecidas pelo autor, conforme previsto no art. 550, § 5º do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Ressalto que a decisão que ordena o réu a prestar contas não encerra o processo, apenas dá início à segunda fase do mesmo.Publique-se e intimem-se as partes. - fls. 538/547 dos autos de origem (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) a Agravada ajuizou Ação de Exigir Contas alegando que, desde que passou a integrar o quadro societário da Agravante, jamais teve acesso efetivo aos registros contábeis, fiscais, bancários e financeiros da empresa; ii) afirmou, ainda, suspeitas de possíveis máculas na gestão, devido a empréstimos não autorizados, movimentações bancárias sem a ciência dos sócios minoritários e suposto desvio de recursos para outras atividades empresariais; iii) nos termos do art. 1.020 do Código Civil, a obrigação de prestar contas recai sobre o administrador, e não sobre a pessoa jurídica em si, razão pela qual a Agravada teria equivocadamente direcionado a ação contra a empresa; iv) reiterou, ainda, a ausência de interesse de agir da Agravada, haja vista que, por fatos supervenientes, esta teria sido regularmente excluída do quadro societário, não mantendo mais vínculo que justificasse a exigência de contas de atos praticados em momento posterior à sua saída; e v) a administração da empresa se encontra regular.
Ao final, requereu "a) Que seja atribuído efeito suspensivo, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, suspendendo-se a determinação de prestar contas e o trâmite na origem até o julga-mento definitivo deste Agravo, a fim de evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação. b) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Agra-vante, com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), considerando que a obrigação de prestar contas recai sobre o administrador, e não sobre a pessoa jurídica; c) Seja reconhecida a ausência de interesse de agir da Agravada, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista que todos os documentos já se encontram disponíveis extrajudicialmente; d) Seja reconhecida a invalidez do pedido genérico de exibição contábil e fiscal, reformando-se a decisão agravada para impe-dir a devassa irrestrita dos registros da Agravante, com funda-mento no art. 397 do CPC; e) Seja também reconhecida a perda de objeto em face da exclusão da Agravada do quadro societário, extinguindo-se o pro-cesso sem resolução de mérito ou, ao menos, limitando a eventual obrigação de prestar contas ao período em que efetivamente vigorou o vínculo societário; f) No mérito, diante da comprovação de que a Agravante jamais praticou atos de má administração ou irregularidades financeiras, bem como já disponibilizava ampla documentação extrajudicialmente, requer-se a reforma integral da decisão recorrida, para reconhecer a improcedência da obrigação de prestar contas, ante a ausência de motivos concretos que justifiquem a adoção da via judicial. g) Caso não sejam acolhidos os pedidos de extinção do processo ou de improcedência, requer-se, subsidiariamente, que a pres- ação de contas fique restrita aos documentos e períodos em que a Agravada era sócia, individualizando e justificando especificamente cada item, conforme dispõem os arts. 397, I e II, do CPC. h) Por fim, requer a condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, inclusive re-cursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão do princípio da causalidade".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 22/603. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, o cerne da questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Destarte, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, que trata da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Nesse passo, cumpre atentar para o disposto no Código de Processo Civil, agora em seu artigo 995, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, correspondentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original).
Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que esses pressupostos são verificados sempre que o agravante demonstrar aparência de razão e convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 1702). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira explicam que a probabilidade do direito consiste nas chances de êxito do demandante e que o perigo da demora corresponde ao risco concreto e grave da ocorrência de prejuízo a esse direito: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado; e, cumulativamente, de que a manutenção dos efeitos da Decisão Interlocutória agravada possa causar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pressupõe ter sido demonstrado pelo recorrente a potencialidade da manutenção dos efeitos da decisão resultar situação da qual possa lhe advir lesão grave, de difícil ou impossível reparação e, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado. 2.
Limitando-se o agravante a reiterar as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ficando reservada a análise de mérito para o julgamento do recurso próprio. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210238929002, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª CC, Data de Publicação: 28/04/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de suspender os efeitos da Sentença que condenou a parte ora agravante a prestar contas solicitadas pela parte ora agravada.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz teses preliminares, "a ilegitimidade passiva, a disponibilidade extrajudicial dos documentos, a ausência de individualização e delimitação temporal dos registros e a perda superveniente do objeto em razão da exclusão societária" (fl. 19), além de questões meritórias quanto à regularidade da administração.
No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva, impende observar o disposto no Código Civil, em seu artigo 1.020, abaixo transcrito: Art. 1.020.
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Sem grifos no original.
A respeito do tema, Paulo R.
Colombo Arnoldi elucida que: A fiscalização dos atos gerenciais é um direito do sócio, visando a proteção dos seus interesses consistentes não apenas na obtenção mediata dos lucros, mas também na consecução última dos fins sociais.
Pode ocorrer, todavia, que o sócio, não tendo o devido conhecimento da ciência contábil e jurídica, tenha de se socorrer de profissionais competentes para essa tarefa.
Caso ocorra recusa de exibição e abertura dos livros e documentos, caberá ao sócio interessado o recurso ao Poder Judiciário.
V. comentário ao art. 1.065.Sobre atribuições do conselho fiscal na sociedade limitada, v. arts. 1.065 e 1.069, III.
Sobre objetivo da assembleia anual, v. arts. 1.078, I e § 3°, e 1.140.V. art. 31 da Lei n. 4.595/64 (dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional) e arts.178 a 184 da Lei n. 6.404/76 (sociedade por ações).
Sobre contabilidade e escrituração, v. arts. 1.179 a 1.195.
V.
CCom (artigos revogados).
V. art. 178 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências). (Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.
São Paulo: Manole, 2017, p. 862).
Sem grifos no original.
De arremate, a jurisprudência assevera que: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS E APURAÇÃO DE HAVERES.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA .
RETIRADA DE SÓCIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE E DOS ADMISTRADORES.
INOVAÇÃO RECURSAL .
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 3º, DO CPC .
A fundamentação sucinta, mas suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de apuração de haveres em que se busca a prestação de contas, a sociedade bem como os sócios administradores.
Havendo pedido de prestação de contas e apuração de haveres na inicial, não há que se falar em inovação recursal no capítulo do recurso que aborda o tema. É de três anos o prazo prescricional para as ações em que se busca apuração de haveres entre os sócios (art . 206, § 3º, IV e V CC/02). (TJ-MG - AC: 10607130065917001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018).
Sem grifos no original.
Em pertinente digressão aos autos de origem, verifica-se que a Ação de Exigir Contas foi proposta em desfavor da "AFFETTO GELATO SORVETES ARTESANAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, Sociedade Empresária Limitada, com nome fantasia AFFETTO GELATO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 35.***.***/0001-82, sediada à Rua General João Saleiro Pitão, n° 1037, Loja 05, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-210, endereço eletrônico: [email protected]".
Em sua fundamentação, foi retratado o fato de que "a sócia-administradora não ter se desincumbido da sua obrigação legal de prestação de contas no exercício anterior, conforme estabelece o art. 1.020 do Código Civil - CC, solicitou informações e acesso a documentos fiscais e contábeis à sócia administradora (doc.07), contudo, vem encontrando diversas dificuldades ao amplo acesso a tais documentos da empresa ré, que é sempre prestado de maneira parcial, e quando questionada, a Sra.
Herminiadava como resposta que todos os sócios tinham acesso total a todos os documentos e contabilidade da sociedade, o que não é verdade".
Ao final, foi requerida a seguinte prestação de contas: "livro caixa de todo o período de funcionamento da empresa;relatório gerencial extraído do sistema interno - demonstrando separadamente(dinheiro, pix, cartão de débito ou cartão de crédito) as vendas mensais de todo o período de funcionamento da empresa; pesquisa fiscal atualizada da secretaria da fazenda estadual - SEFAZ/AL; pesquisa fiscal atualizada da procuradoria da fazenda municipal e Receita Federal do Brasil; certidões negativas atualizadas:1)Receita Federal; 2) FGTS; 3) SEFAZ/AL; 4)trabalhista; 5)municipal; folhas de pagamento, preferencialmente em PDF, estando presentes os resumos de todo o período de funcionamento da empresa; extratos bancários de todos os bancos que a empresa possui relacionamento e vínculo contratual - incluir conta movimento e conta investimento de todo o período de funcionamento da empresa; extrato dos cartões de crédito e débito, preferencialmente em PDF de todo o período de funcionamento da empresa; extratos de venda dos cartões, preferencialmente em PDF de todo o período de funcionamento da empresa; livros fiscais registrados na Junta Comercial: 1) livro de registro de entradas, 2) livro de registro de saídas,3) livro diário, 4) livro registro de apuração do IPI, 5) livro registro de apuração do ICMS, 6) livro razão, 7) livro de registro do inventário, 8) livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, 9) livro registro de serviços prestados de todo o período de funcionamento da empresa; declaração do imposto de renda retido na fonte (DIRF), acompanhado dos respectivos recibos de envio dos exercício dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; balanço patrimonial -devidamente assinado pelo contador e pelo sócio administrador e registrado na Junta Comercial dos exercício dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; balanço intermediário - assinado pelo contador e pelo sócio administrador do exercício do ano de 2023.; EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS de todo o período de funcionamento da empresa; notas fiscais, preferencialmente em PDF, referente às entradas de fornecedores: 1) aquisição de material de uso e de consumo, 2) aquisição de insumos, 3) aquisição de material para revenda, 4) aquisição de material intermediário, 5) aquisição de bens do ativo imobilizado, 6) fatura de energia elétrica, 7) fatura de telecomunicações, 8) entradas em devolução, 9) entradas para conserto, 10) entradas em demonstração, 11) entradas em consignação, 12) entradas amostra grátis, 13) demais entradas de todo o período de funcionamento da empresa; contratos firmados com prestadores de serviços ou fornecedores debens e serviços sem vínculos empregatícios - incluindo os contratos de aluguéis debens móveis e imóveis de todo o período de funcionamento da empresa; DASN -declaração anual do SIMPLES NACIONAL do exercício dos anos de 2019, 2020,2021 e 2022; BACKUP DO SEFIP - sistema empresa de recolhimento do FGTS e informações à previdência social, estruturado mês a mês, constando o 13º salário de todo o período de funcionamento da empresa; notas fiscais de entradas emitidas pela empresa de todo o período de funcionamento da empresa; notas fiscais de saídas 1)notas fiscais de venda (produção, revenda); 2)notas ficais de venda ambulante; 3)notas fiscais de transferência; 4)notas ficais de venda de bens do ativo imobilizado; 5)notas fiscais de remessa para conserto; 6)notas fiscais de remessa em demonstração; 7)notas fiscais de remessa em consignação; 8) notas fiscais de venda de mercadoria para exportação; 9)notas fiscais de devolução;10)notas fiscais de outras saídas; 11)notas fiscais de prestação de serviços de todo o período de funcionamento da empresa; guias de ICMS: 1) guia de informação e apuração do ICMS - GIA/ICMS, 2) guia de informação das operações e prestações interestaduais - GI, 3) DFC - declaração fisco-contábil, 4) guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA-ST, 5) guias de recolhimento do ICMS - GR-PR; 6) guias de recolhimento do ISS, de todo o período de funcionamento da empresa".
Nesse pórtico, não se pode olvidar que o cerne da discussão de origem está adstrito à suposta má-gestão da sócia-administradora na empresa agravante.
Por conseguinte, tanto os sócios administradores quanto a sociedade são parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Com base nessas premissas, não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva da parte ora agravante para figurar na ação de origem.
Outrossim, quanto à tese de falta de interesse de agir, impende consignar que é despiciendo o esgotamento do requerimento pela via administrativa, quando o interessado, comprovando a relação jurídico-contratual com a parte adversa, pretende que esta preste contas na forma contábil, mormente pela incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE.
DECISÃO QUE DETERMINOU À RÉ A EXIBIÇÃO DAS CONTAS.
INSURGÊNCIA DESTA .
ALEGADA DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO ALIENADO E APREENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIR A ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO .
PRECEDENTES.
SUSCITADA AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PRETENDIDA.
REJEITADA.
RESISTÊNCIA CARACTERIZADA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057591-83.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 22-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5057591-83.2023.8 .24.0000, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 22/02/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Sem grifos no original.
Nesse passo, também não merece prosperar a tese de ausência de interesse de agir da parte ora agravada.
Ademais, quanto à tese de falta de individualização dos documentos e de pedido genérico, verifica-se que a parte ora agravada requereu a apresentação de informações de todo o período de funcionamento da empresa, o que, embora se refira a um período longo, foi justificado e especificado quanto aos objetos de prestação, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Nesse sentido, segue precedente: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS AUTORES - Pedido formulado que, embora se referindo a um período longo, faz menção a lançamentos de débitos específicos que estão destituídos de informações claras, de modo a deixar dúvida - Falta de interesse de agir afastada - O cliente tem o direito de requerer esclarecimentos sobre sua movimentação financeira - Aplicação da Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10098406220158260011 SP 1009840-62.2015 .8.26.0011, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 29/08/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2016).
Sem grifos no original.
Portanto, mais uma vez, não merece prosperar a tese de ausência de interesse de agir da parte ora agravada.
Ato contínuo, quanto à tese de perda superveniente do objeto, por exclusão da parte agravada do quadro societário, constata-se que, às fls. 450/455 dos autos de origem, não obstante tenha havido deliberação pelo "imediato afastamento compulsório e exclusão definitiva da sociedade" da parte ora agravada, essa circunstância superveniente é irrelevante quanto à demonstração do interesse na prestação de contas, que persiste, de forma inarredável.
Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS .
RECURSO DOS RÉUS.
ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DEMANDANTE QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE EMPRESARIAL.
IRRELEVÂNCIA .
INTERESSE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE PERSISTE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA E GERAL AOS ADMINISTRADORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
INSUBSISTÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADA NO CONJUNTO.
PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE CONTAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUI MERO PEDIDO INCIDENTAL .
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR EXIGIR CONTAS DE OUTRO ADMINISTRADOR.
REJEIÇÃO.
AUTORA QUE NÃO POSSUI PODERES DE GERÊNCIA.
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
POSSIBILIDADE AINDA QUE NA PRIMEIRA FASE.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50311012920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5031101-29.2020.8 .24.0000, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 17/11/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Sem grifos no original.
Isto posto, também não merece prosperar a tese de perda superveniente da legitimidade ativa da parte ora agravada.
No que concerne ao mérito da ação de origem, cumpre observar o disposto no Código de Processo Civil, em seus artigos 550 e seguintes: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Sem grifos no original.
Em complemento, leciona Marinoni: [...] o ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, § 5.º, do CPC).
Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor.
Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo).
Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase.
Sem grifos no original.
De arremate, a jurisprudência assevera que: A princípio, cumpre registrar que a ação proposta para exigir contas realiza-se em fases distintas: (1) a primeira, declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); (2) a segunda, apura eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC).
Por fim, executa-se o saldo apurado em cumprimento de sentença (art. 552 c/c art. 523, do CPC), cujo procedimento tem o encerramento mediante sentença (art. 203, § 1º, do CPC).
Acórdão 1374232, 07027359620198070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Sem grifos no original.
Como é de se constatar, em regra, a ação para exigir contas é estruturada em duas fases distintas: na primeira, verifica-se a existência do direito de exigir as contas; e, na segunda, avalia-se a adequação das contas prestadas, podendo resultar na condenação do administrador à restituição de eventual saldo credor.
Portanto, trata-se de um procedimento judicial em que o exame do mérito ocorre de forma fracionada.
Em ambas as etapas, há uma análise de mérito que se torna estável em relação à parte do objeto já apreciado.
Nesse contexto, dois atos jurisdicionais distintos são proferidos: o primeiro determina a obrigação de prestar contas, enquanto o segundo verifica a correção das contas apresentadas; e, se necessário, impõe o ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo administrador.
Diante do exposto, eventual má administração ou irregularidade na condução dos negócios é matéria a ser examinada na segunda etapa do Juízo de origem, oportunidade em que poderá ser verificada a correção das contas apresentadas, não havendo que se discutir matérias inerentes a essa seara nesta instância recursal.
Nesse pórtico, em juízo de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Além disso, no que concerne ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a parte agravante alega que "manter a eficácia da decisão agravada sujeita a Agravante a um dispêndio imediato de recursos e tempo para reunir uma quantidade excessivamente ampla de documentos, inclusive referentes a períodos em que a Agravada não possuía legitimidade para fiscalizar a sociedade.
Essa situação acarreta grave onerosidade, custos operacionais elevados e o risco de exposição de dados sensíveis, sem qualquer recorte quanto à pertinência ou necessidade dos documentos solicitados.
Mais grave ainda, uma vez apresentados em juízo todos os registros, restará consumado o objeto da determinação, esvaziando por completo a utilidade prática de eventual reforma posterior.
De nada adiantaria a desconstituição de uma ordem de prestação de contas que já foi integralmente cumprida, tornando irreparáveis os prejuízos suportados pela Agravante" (fl. 19).
Como explanado acima, essa primeira fase está adstrita à existência do direito de exigir as contas, pois se trata de um procedimento judicial em que o exame do mérito ocorre de forma fracionada, de modo que somente na segunda fase é que irá ser promovida a correção das contas apresentadas; e, se necessário, o ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo administrador.
Assim, em uma análise perfunctória, também não restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Ao fazê-lo, determino: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a REMESSA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) -
17/03/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/03/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
07/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 16:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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