TJAL - 0711041-72.2024.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB 7113/AL), José Ailson dos Santos Júnior (OAB 19015AL/), José Rômulo da Rocha Ferreira (OAB 19434/AL) Processo 0711041-72.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Bruno Wallison Guimaraes da Silva - III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para: a) ABSOLVER O RÉU BRUNO WALLISON GUIMARAES DA SILVA das imputações pelos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e porte irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), tendo em vista não existir prova da existência do fato e pelo fato não constituir infração penal, respectivamente, com fulcro no art. 386, II e III do CPP; b) CONDENÁ-LO pela prática dos crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado por cada um dos delitos praticados: III.1 DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, pois, para além de resistir à ordem legal da polícia militar, tentou sacar a arma de fogo do comandante da guarnição, somente não conseguindo fazê-lo, em razão de estar o coldre travado; o Acusado não possui antecedentes, pois em que pese haja outro processo criminal em seu desfavor (extrato de fl. 219), nele consta sentença absolutória; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, mas deixo de valorá-lo por fazer parte do próprio tipo penal; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, porém deixo, de igual forma, de valorá-las, por fazer parte da estrutura do tipo, sob pena de bis in idem; as consequências penais e extrapenais não foram graves; o Estado e a sociedade, como vítimas, não contribuíram para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) meses de detenção.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva.
III.2.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo; não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo do delito o desfavorece, mas deixo de valorá-lo por fazer parte da própria estrutura do tipo penal; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo normais ao tipo; as consequências penais e extrapenais não foram graves; não houve vítima.
Assim, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não há elementos suficientes quanto aos rendimentos do Réu.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causa de aumento de pena.
O réu faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, por se tratar de agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, conforme se depreende do extrato do SAJ de fl. 219.
Diante da baixa reprovabilidade da conduta, haja vista a pequena quantidade de droga apreendida (3,7g de cocaína), reduzo a pena em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, que torno definitiva.
DO CÁLCULO DA PENA Havendo concurso material de crimes, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos moldes do art. 69 do CP.
Dessa forma, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 04 (quatro) meses de detenção, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não há elementos suficientes quanto aos rendimentos do Réu.
Sendo o caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela, nos termos do art. 69, caput, do CP.
Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o réu foi preso em 07/08/2024, procedo à detração em 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, passando a pena ao patamar de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c" e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código Penal, art. 44, I, e §2º, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, em razão da primariedade, por ter residência fixa e considerando, especialmente a modalidade de regime a ser inicialmente cumprida a pena, porquanto não há no Estado instituição adequada ao seu cumprimento, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo único, todos do CPP.
Assim, REVOGO a prisão anteriormente decretada, ao passo em que determino a expedição imediata de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Não havendo vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causado pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração da droga apreendida no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento do Ministério Público, caso tal providência ainda não tenha sido realizada nos autos.
Quanto as balanças de precisão, diante de seu valor inestimável, determino a sua destruição.
Por fim, considerando que a arma de fogo e as munições apreendidas (auto de apresentação e apreensão de fl. 16) não mais interessam à persecução penal, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei no 10.826/2003.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme o art. 686 do CPP; 3) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 4) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 5) Encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei no 10.826/2003; 6) Seja realizada a incineração da droga apreendida, posto que já realizados os exames periciais toxicológicos cabíveis, bem como que seja comunicado previamente da hora e do local o Representante do Ministério Público para acompanhar tal procedimento; 7) Proceda-se à destruição das balanças de precisão apreendidas; 8) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 9) Arquivem-se os presentes autos no SAJ. -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB 7113/AL) Processo 0711041-72.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Bruno Wallison Guimaraes da Silva - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de relaxamento de prisão de fls. 234/237.
Cumpra-se o despacho de fl. 232, com a urgência que o caso requer. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB 7113/AL) Processo 0711041-72.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Bruno Wallison Guimaraes da Silva - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ulteriormente, dê-se vista à Defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, §3° do Código de Processo Penal.
Ao fim, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de réu preso -
06/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 10:48
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/10/2024 11:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 13:18
Juntada de Mandado
-
18/08/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:42
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/08/2024 11:30
INCONSISTENTE
-
13/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/08/2024 12:48
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:11
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:53
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/08/2024 08:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 08:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
08/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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