TJAL - 0713993-24.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 09:12
Expedição de Carta.
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14/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0713993-24.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando os detalhes previstos no art. 524 do CPC.
Com a juntada da documentação, cumpram-se os comandos contidos na sentença das páginas 42/44.
Arapiraca, 10 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:04
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:12
Transitado em Julgado
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25/04/2025 09:38
Evolução da Classe Processual
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21/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0713993-24.2024.8.02.0058 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Fundação Educacional Jayme de Altavila propôs ação monitória em face de Adrian Nicholas de Almeida.
Em decisão inicial, às págs. 35/36, determinou-se a expedição de mandado de pagamento na forma do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, dentre outras providências.
A parte ré foi regularmente citada (pág. 41), porém deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido sem que efetuasse o pagamento do débito ou opusesse embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Aação monitóriaé um procedimento especial de "cobrança", previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de umaaçãoum caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve.
A ação monitória possibilita que o credor, munido deprova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel[1]; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art.700, CPC).
Esse procedimento especial funde características do processo de execução e do procedimento comum.
Abrevia oiterprocessual ao permitir que, com base em cognição sumária, o autor possa obter, de plano, providência típica do processo de execução: o cumprimento de mandado de pagamento ou adimplemento de obrigação de fazer ou de entregar coisa.
De outro lado, a instauração do contraditório fica a cargo exclusivamente do réu: a oposição dos embargos à monitória, que podem versar sobre quaisquer matérias arguíveis como defesa no procedimento comum, suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau.
A referência legal àprova escrita sem eficácia de título executivoconduz ao cabimento da ação monitória embasada em prova documental desprovida das formalidades ou requisitos do título executivo, tais como documentos particulares sem assinaturas de duas testemunhas, títulos de crédito sem aceite, protesto ou comprovante de entrega de mercadoria ou cheque cujo prazo prescricional de pretensão executiva tenha se esgotado.
No entanto, a ação também pode estar embasada em documento que, individualmente, não teria aptidão para constituir título executivo.
Um exemplo bastante comum é o da ação monitória lastreada em notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos ou serviços, opção que se abre à sociedade empresária que tenha deixado de emitir duplicata mercantil em determinada operação.
Acrescento, por oportuno, que o prazo para ingresso de uma ação monitória é de até 05 (cinco) anos, a contar da existência da dívida perquirida.
Este entendimento partiu da 3a Turma do STJque analisou o caso concreto de uma empresa devedora que alegava prazo de prescrição de 03 (três) anos, com fulcro no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com oart. 44 da Lei n. 10.831/04.Ali decidiu-se pelo prazo prescricional de 05 anos para a cobrança de cédula de crédito bancário, com base noart. 206, § 1, I do Código Civil (CC).
Assim, passado esse período, não poderá mais o credor utilizar a ação monitória para cobrança da dívida em referência.
Pois bem, no caso em tela, verifico a inocorrência de prescrição e,
por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a relação negocial havida entre as partes com a documentação que acompanhou a inicial.
Demonstrou, ainda, a inadimplência da parte ré, posto que ausente nestes autos prova de pagamento do quantum cobrado.
Destarte, por obediência ao teor do § 2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Solicite-se da parte autora a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando os detalhes previstos no art. 524 do CPC.
Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte autora, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, volte-me os autos conclusos para pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências do parágrafo acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado (art. 525, CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Proceda-se à evolução da classe processual para que passe a constar "cumprimento de sentença".
Arapiraca, 15 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
20/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 08:20
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:16
Juntada de Mandado
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14/10/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 09:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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