TJAL - 0748524-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 20:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 20:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0748524-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Alberto da Silva (91477724) - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A., Aspecir - União Seguradora S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0748524-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Alberto da Silva (91477724) - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 21:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0748524-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Alberto da Silva (91477724) - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUIZ ALBERTO DA SILVA, qualificado na exordial, em face de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA S.A., igualmente qualificada.
Inicialmente, em análise minuciosa na inicial, verifica-se que o autor atribui a causa o valor de R$ 30.146,60 (trinta mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), o que dispensa a emenda à inicial determinada no despacho de fls.31.
Narra a exordial, que a parte autora, sem qualquer solicitação ou aviso, teve descontado em sua conta o valor de R$ 73,30 (setenta e três reais e trinta centavos) da empresa ASPECIR, fruto de um serviço fraudulento, desconto inserido na conta do promovente sem qualquer solicitação ou aviso.
Segue narrando, que teve descontado esse ano até onde tem conta, a parcela de de R$ 73,30 (setenta e três reais e trinta centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré suspenda os descontos do benefício do autor. É o breve relatório.
Diante da documentação apresentada, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, não restou demonstrado nos autos que a parte demandada realiza descontos na folha de pagamento da autora.
Esta apenas apresenta o extrato de fls.05/06.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos supostamente abusivos, alegados pela parte autora, continuam sendo realizados para que assim fosse necessária a suspensão destes, ora pleiteada.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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