TJAL - 0701794-44.2022.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115A/GO), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701794-44.2022.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0701794-44.2022.8.02.0056 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Maria Quiteria de Souza Melo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 228, no prazo de 05 (cinco) dias.
União dos Palmares, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115AGO), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701794-44.2022.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável ( art. 297 c/c art. 311, I do CPC), limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
II.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão, ainda, o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora.
III.
Em seguida, proceda-se à entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, § 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
IV.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
V.
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar para, no prazo de 30 (trinta) dias, agendar, juntamente ao Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 481 e seguintes do Código de Normas do TJAL.
VI.
Despicienda, com o novo Código de Ritos, a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, §2º do CPC).
Providências necessárias. -
17/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:44
Decisão Proferida
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07/02/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 19:13
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:34
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:24
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 21:18
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:01
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 18:34
Despacho de Mero Expediente
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23/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
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23/12/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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