TJAL - 0810936-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810936-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristiane Napoleão de Melo - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 43/56, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO COMBATIDA QUE AO INDEFERIR O PLEITO LIMINAR, DEIXOU DE CONCEDER EM FAVOR DO AUTOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBJETIVANDO A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; E, AO FAZÊ-LO, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA COMPELIR O BANCO RÉU A JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/04/2025 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 15:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/04/2025 15:22
Conhecido o recurso de
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15/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Processo Julgado
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09/04/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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31/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 15:20
Incluído em pauta para 28/03/2025 15:20:16 local.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810936-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristiane Napoleão de Melo - Agravado: Banco Pan Sa - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cristiane Napoleão de Melo contra decisão, originária do Juízo de Direito da 30ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c com pedido de tutela provisória de urgência sob o n.º 0747687-58.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: (...) À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do eito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, ajuntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo,sob pena de indeferimento da inicial. (...) Na petição do presente recurso, às págs. 1/16, a parte agravante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) REQUER a concessão da gratuidade da justiça (Art. 98 e ss CPC), posto que a Parte Agravante é hipossuficiente na forma da lei, como faz prova pela juntada dos documentos probatórios anexos. " (pág. 1).
Pleiteia, ainda, "a modificação do presente decisum, determinando a continuidade da Ação Revisional em comento, bem como a inversão do ônus da prova, para que seja determinado ao Agravado a apresentação do contrato de financiamento objeto da ação revisional." (págs. 11).
Para tanto, sustenta teses acerca da tutela antecipada e da hipossuficiência técnica do consumidor.
Por fim, requesta pela concessão da tutela antecipada e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Em que pese ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, a agravante não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 30/31).
Devidamente intimada, a agravante apresentou a documentação de págs. 33/41 dos autos.
Na decisão monocrática (págs. 43/56) foi deferido o pedido de antecipação de tutela requestado.
Por derradeiro, apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (págs. 62). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
21/03/2025 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 17:29
Juntada de tipo_de_documento
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11/11/2024 16:03
Certidão sem Prazo
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11/11/2024 16:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/11/2024 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 15:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/11/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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06/11/2024 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:21
Ciente
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04/11/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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