TJAL - 0812477-54.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812477-54.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Atalaia - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Sandra Maria Albuquerque de Almeida - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) -
08/05/2025 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:14
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812477-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Sandra Maria Albuquerque de Almeida - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
DECISÃO COMBATIDA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO, ARGUIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECENAL PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) -
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812477-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Sandra Maria Albuquerque de Almeida - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da 8ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano materiais e morais, sob o n.º 0700632-91.2024.8.02.0040, que afastou as preliminares arguidas pela parte ré, ora agravante, acerca da ilegitimidade passiva e da prescrição, nos seguintes termos: 1.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) suscitada(s) em contestação. - Da ilegitimidade passiva No que concerne a ilegimidade do banco réu, há de se destacar que Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150), e fixou a tese segundo a qual "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep,saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/09/2023).
Assim, no presente caso, há legitimidade do Banco do Brasil S.A.
Para figurar no polo passivo da presente ação, em relação aos pedidos de indenização (danos morais e materiais), por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. - Da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do princípio da actio nata,proferiu o julgamento do REsp nº 1895936/TO, relacionado à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, consolidando,dentre outros entendimentos, o seguinte: i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Pelo que se observa dos autos, a data que a parte autora teve conhecimento inequívoco do dano, foi quando conferiu seu saldo em 17.01.2024 (p.31), percebendo alegada incompatibilidade dos valores depositados na conta do PASEP com o tempo de serviço, de sorte que a demanda ajuizada em 09.07.2024, não há falar em prescrição. 2.
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s) Na petição do presente recurso, às págs. 1/17, a parte ré = agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo "ao passo que, se mantida a decisão agravada, a ora Agravante poderá sofrer sérios prejuízos em razão do julgamento do feito de matéria prescrita, além da sua manutenção no polo passivo da presente ação de forma indevida e julgamento em foro incompetente." Para tanto, alega que "com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União." Alega, ainda a ocorrência da prescrição, pois "Conforme se observa no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, foi definido que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP e do PIS - Programa de Integração Social, é de dez anos, contados a partir da data da ciência pela parte beneficiária, que, no caso, ocorre com o saque dos valores. " No mérito, requer "seja conhecido e provido o recurso para fins de que seja reconhecida a Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a ocorrência de prescrição. " Na decisão monocrática (págs. 75/81) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Por derradeiro, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (págs. 86/91). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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