TJAL - 0700191-46.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA (OAB 11837/AL) - Processo 0700191-46.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Noraneide Firmino da Silva LinsB0 - RÉU: B1Município de Porto CalvoB0 - O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas , em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - fixou, em tema n° 05, a discussão em definir a quem incumbe o ônus de prova quanto aos pressupostos legais para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade.
A suspensão será "em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, ou seja, a prolação de sentença ou o julgamento em sessão e consequente lavratura do acórdão, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR".
No presente caso, nota-se a existência da controvérsia no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual determino a suspensão do processo até a definição do Tema n° 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB 11837/AL) Processo 0700191-46.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noraneide Firmino da Silva Lins - DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Noraneide Firmino da Silva Lins em face de Município de Porto Calvo.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, para ser processada sob o rito comum.
No que diz respeito ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, defiro-o, nos termos do artigo 105 caput do Código de Processo Civil, conforme procuração de fl. 11.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso na realização da audiência de conciliação, cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), oferecer contestação, caso queira, devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 336 do CPC, sob pena de revelia.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à parte autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
17/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:20
Decisão Proferida
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12/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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