TJAL - 0700231-28.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:10
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700231-28.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Leandro - Réu: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a incompatibilidade recursal, determino a baixa e o arquivamento destes autos.
Providências necessárias.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700231-28.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Leandro - Réu: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/05/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700231-28.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Leandro - Réu: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa -
23/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700231-28.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Leandro - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Manoel Leandro em face de Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora (artigo 71, da Lei 10.741/2003).
Requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidora de suficientes recursos financeiros, conforme declaração anexa aos autos.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto pela parte.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora por equiparação de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Considerando a ausência de interesse expresso da parte autora na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ao passo que determino que seja procedida a citação da parte ré, por carta digital com AR, para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 30 da Lei 9.099/95), devendo informar se há interesse na realização da mencionada audiência.
Caso o requerido informe possuir interesse na audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para designação.
Do contrário, intimem-se as partes para que indiquem eventuais provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo interesse, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
17/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:31
Decisão Proferida
-
18/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730788-53.2022.8.02.0001
Maria Cicera da Silva
Banco Sibisa S. A. (Massa Falida do Banc...
Advogado: Marcelo Vitorino Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2022 00:50
Processo nº 0700308-91.2025.8.02.0032
Irene Flores dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 22:26
Processo nº 0715550-57.2023.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Jorge Marcilio da Silva MEI
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 13:25
Processo nº 0700310-61.2025.8.02.0032
Maria Nilza Ribeiro Silva
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Luciana Belas Aguiar
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 12:28
Processo nº 0700712-17.2020.8.02.0001
Solange Maria Leite Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2022 11:05