TJAL - 0762503-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 19:18 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            04/09/2025 19:18 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 19:16 Expedição de Carta. 
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                                            02/09/2025 15:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL) - Processo 0762503-45.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ana Fábia de Lima AlbuquerqueB0 - HERDEIRO: B1Eurimar de Lima AlbuquerqueB0 - B1Florimar Cavalcante Albuquerque NetoB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 126-138, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), ficando ressalvados os direitos de terceiros.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as certidões pertinentes aos impostos relativos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, expeçam-se os formais e alvarás.
 
 Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos documentos.
 
 Inclua-se minuta no sistema BRBJUS para vinculação do valor existente junto ao 9 º Juizado Especial Cível da Capital (fls. 53), para esta vara e, após, oficie-se àquele juizado para que promova as diligencias necessárias para transferência do valor para este juízo.
 
 Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
 
 Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em face do Sr.
 
 FLORIMAR CAVALCANTE ALBUQUERQUE NETO, em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 I.
 
 Registre-se.
 
 Maceió, 28 de agosto de 2025.
 
 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 19:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2025 15:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/07/2025 17:57 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 16:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2025 21:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2025 12:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0762503-45.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Ana Fábia de Lima Albuquerque, Eurimar de Lima Albuquerque, Florimar Cavalcante Albuquerque Neto - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao Sr.
 
 FLORIMAR CAVALCANTE ALBUQUERQUE NETO, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (fls. 121) e INDEFIRO o respectivo benefício às demais requerentes, tendo em vista os documentos de fls. 89 e 110, os quais demonstram que ambas recebem cerca de 08 salários mínimos, valor esse que ultrapassa o limite estabelecido na resolução CSDPE/AL nº 003, de 27 de abril de 2017, que define os critérios para aferição da hipossuficiência dos assistidos pela Defensoria Pública.
 
 DETERMINO o pagamento das custas, ao final do processo. 02.DECLARO aberto o inventário cumulativo, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados por FLORIMAR CAVALCANTE ALBUQUERQUE, falecido em 07/04/1998 e MARIA EURIDES DE LIMA ALBUQUERQUE, falecida em 25/02/2019, conforme certidões de óbito acostadas aos autos às fls. 32 e 33, nos termos do art. 672, II c/c 664, ambos do Código de Processo Civil. 03.NOMEIO a herdeira ANA FÁBIA DE LIMA ALBUQUERQUE, ao cargo de inventariante, ante a concordância dos demãos herdeiros, que deverá ser intimada, para, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações c/c Esboço de Partilha, n os moldes dos artigos 620 e 653, ambos do CPC, independentemente de assinatura de termo de compromisso, bem como anexar certidão emitida pela CENSEC - Central Notorial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a). 04.Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 10 de abril de 2025.
 
 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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                                            10/04/2025 15:43 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2025 14:56 Decisão Proferida 
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                                            11/03/2025 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/01/2025 10:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/01/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0762503-45.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Ana Fábia de Lima Albuquerque, Eurimar de Lima Albuquerque, Florimar Cavalcante Albuquerque Neto - DECISÃO 01.Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo contracheque, declaração de imposto de renda ou sua isenção, cópia da CTPS digital ou outro documento hábil para tal fim, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 02.Cumpra-se.
 
 Maceió, 02 de janeiro de 2025.
 
 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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                                            02/01/2025 19:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/01/2025 15:02 Decisão Proferida 
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                                            27/12/2024 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            27/12/2024 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            27/12/2024 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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