TJAL - 0760586-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:10
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 12:10
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Targino Carvalho (OAB 11578/AL), Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL) Processo 0760586-88.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Vanderson Santos da Silva - DESPACHO R.
H. À vista do peticionamento de fl. 42, retornem os autos à vara de origem.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
08/04/2025 17:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:06
Processo Transferido entre Varas
-
08/04/2025 17:06
Processo Transferido entre Varas
-
08/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/04/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 20:08
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:44
Processo Transferido entre Varas
-
25/03/2025 13:44
Processo recebido pelo CJUS
-
25/03/2025 13:44
Recebimento no CEJUSC
-
25/03/2025 13:44
Remessa para o CEJUSC
-
25/03/2025 13:44
Processo recebido pelo CJUS
-
25/03/2025 13:44
Processo Transferido entre Varas
-
25/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Targino Carvalho (OAB 11578/AL), Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL) Processo 0760586-88.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Vanderson Santos da Silva - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a demandada devolva o veículo ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir em cada dia de supressão do veículo do autor, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a empresa demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte Autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
20/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL) Processo 0760586-88.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Vanderson Santos da Silva - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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