TJAL - 0754542-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470A/AL) Processo 0754542-53.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Ilma Soares de Assis - Decisão de fls. 77/78. -
13/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/01/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470A/AL) Processo 0754542-53.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Ilma Soares de Assis - DECISÃO Inicialmente, a ação de registro e cumprimento de testamento tem a finalidade de analisar as formalidades extrínsecas atinentes aos atos de disposição de última vontade nos termos do art. 735 do CPC.
Noutro norte, a ação de inventário possui o objetivo de promover a partilha dos bens do espólio.
Dessa forma, sob a égide dos arts. 54 e ss, e 286 do CPC, insta destacar que não há relação de dependência entre o processo de inventário e a ação de registro e cumprimento de testamento, posto que não há conexão, bem como, risco de decisões conflitantes.
Ademais, o art. 285 do CPC estabelece que a distribuição deve ser feita de forma alternada e aleatória.
Deve-se dessa forma ser requerido ambos os pedidos em ações autônomas, não podendo cumular em um único processo.
Assim INTIME-SE a requerente para se deseja manter o rito de inventário ou de abertura de testamento no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às fls. 16/17, verifica-se a escritura pública de testamento, constando no item "b" que a falecida não deixou herdeiros necessários quer ascendentes, quer descendentes.
Em petição às fls. 25/39, o Sr.
José Lucena Ferro alegou que conviveu em união estável com a de cujus de 2008 até 2024.
Entretanto no presente momento não resta comprovado documentalmente nos autos o reconhecimento de união estável post mortem, assim DEFIRO o pedido à fl. 38, item "c", assim DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos até julgamento do processo de reconhecimento de união estável post mortem de nº 0757619-70.2024.8.02.0001.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se. -
02/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 13:30
Decisão Proferida
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27/11/2024 23:01
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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