TJAL - 0700298-29.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL) Processo 0700298-29.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eliziane de Magalhaes Torres - DECISÃO Eliziane de Magalhaes Torres propôs a presente demanda pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em desfavor de Lado Industria Textil Ltda (Lado Rosa) todos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Da gratuidade da justiça Em razão do que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Do pedido de inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
No mais, proceda-se da seguinte maneira: Inclua-se o feito na pauta, para realização de audiência de conciliação, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes ou advogados 2.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria, por meio de entrega da cópia do pedido inicial, informando dia e hora para comparecimento, advertindo-lhe de que o não comparecimento acarretará a consideração da veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 18, inciso I, combinado com § 1º, ambos da Lei 9.099/95. 3.
Caso não seja possível a efetuação do ato da maneira acima determinada, efetue-se a citação por meio de oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, conforme estabelece o artigo 18, III, da Lei 9.099/95. 4.
No caso de se cuidar de pessoa jurídica ou firma individual, a efetuação do ato poderá se dar mediante entrega ao encarregado de recepção, devendo ser obrigatoriamente identificado, em atenção ao inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da audiência designada, através de seu Advogado, por meio de publicação no DJe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , -
19/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:14
Decisão Proferida
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18/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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