TJAL - 0700099-04.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:48
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 16:47
Juntada de Alvará
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14/04/2025 16:44
Juntada de Alvará
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11/04/2025 11:15
Transitado em Julgado
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26/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB 12526/AL) Processo 0700099-04.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Eunice Meneses dos Santos, Maria das Graças dos Santos Mota, José Amilton dos Santos - SENTENÇA Eunice Meneses dos Santos, Maria das Graças dos Santos Mota e José Amilton dos Santos, pedem alvará para levantamento de valores deixados pelo falecimento de Everaldo Silva dos Santos.
Os autores, viúva e filhos do falecido, respectivamente, alegam haviam valores a serem recebidos por ela junto ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).
Documentos em fls. 12/47.
Certidão de óbito em fl. 18.
Declaração de dependentes emitida pelo Alagoas Previdência em fl. 29.
Certidão dos valores em fl. 31.
Em fl. 48, despacho no qual foi determinada a emenda a inicial quanto à procuração e a comprovação de hipossuficiência.
Em fls. 51/60 foi apresentada a documentação indicada.
Em decisão de fl. 61 foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita.
Certidão de recolhimento das custas em fl. 65. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o disposto na Lei nº 6.858/80, os valores pleiteados pelos requerentes devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Pelos documentos acostados aos autos, verifico que os autores ostentam a condição de viúva e filhos do falecido, conforme documentos de fls. 27 e 19/21, respectivamente.
Em que pese a disposição legal de que os sucessores seriam legitimados subsidiários ao dependentes habilitados junto ao órgão de Previdência Social, verifico que no presente caso, tanto a viúva quanto os filhos do falecido, encontram-se representados pelo mesmo advogado, são todos maiores e capazes, não havendo configuração de pretensão resistida.
Desta forma, trata possuem total legitimidade para levantar as quantias depositadas em conta, a teor do que dispõem os arts. 1º e 2º, ambos da Lei 6.858/80 e art. 5º, do Decreto 85.845/81, não havendo nenhum óbice para o deferimento do pedido.
Comprovado que os requerentes são os sucessores do falecido, háde se liberar tais valores devidos.
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que o valor deve ser dividido em cotas iguais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para autorizar os requerentes procederem o levantamento perante o Estado de Alagoas no valor de R$ 2.655,30 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) relativo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) em nome Everaldo Silva dos Santos, portador do CPF n.º *47.***.*23-00, com as devidas atualizações legais.
Custas remanescentes, se houver, a serem pagas pela parte autora.
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás liberatórios em nome dos requerentes com valores a serem divididos em cotas iguais, no valor de R$ 885,10 (oitocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), com as devidas atualizações legais.
Após as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
25/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB 12526/AL) Processo 0700099-04.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Eunice Meneses dos Santos, Maria das Graças dos Santos Mota, José Amilton dos Santos - DECISÃO Verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial, juntou os documentos de fls. 51/53 com a finalidade de comprovar o alegado.
Embora a alegação autoral de hipossuficiência presuma-se verdadeira, por se tratar a parte autora de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15, tal presunção tem natureza relativa, podendo ser afastada caso o Magistrado verifique que existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Verifico que os documentos apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência, notadamente porque se trata de demanda com múltiplos autores, sendo demonstrado a existência de renda própria por dois deles (fls. 51/53), não sendo apresentado qualquer elemento que conduza à incapacidade das partes de arcar com o valor apurado a título de custas (fls. 28).
Assim, entendo que não restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora proceda com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos para a fila "Concluso/Ato Inicial".
Não efetuado o recolhimento, retornem-me os autos para a fila "Concluso para Sentença".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
19/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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17/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/03/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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22/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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