TJAL - 0700073-48.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700073-48.2025.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão. -
06/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700073-48.2025.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, DEFIRO a liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias, caso preciso.
Atente-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Defiro, ainda, a pugnação de nomeação dos depositários fiéis indicados às fls. 57.
Fica intimada a parte autora para agendar, juntamente com o oficial de justiça, a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento e intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertida a requerida de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do automóvel.
Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Cumpra-se atentamente. -
28/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:32
Decisão Proferida
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28/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700073-48.2025.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de apresentar o depositário fiel, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "ato inicial".
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 16:01
Decisão Proferida
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06/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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