TJAL - 0500142-96.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500142-96.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Evandro Alves Machado - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Evandro Alves Machado contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A decisão de fls. 08/09 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe.
Todavia, conforme petição de fls. 17/18, verifica-se erro material na indicação do credor de honorários advocatícios, constante na decisão supramencionada. 03.
Assim sendo, chamo o feito à ordem, para corrigir o erro material na decisão de fl. 154, de modo a DETERMINAR que, onde se lê: 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 13% (treze por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Gabriely Gouveia Costa Melo, Larissa Oliveira de Melo Robeiro e Pedro Arnaldo Santos de Andrade, em conformidade com o contrato acostado na fl. 15 do processo de origem, sendo 4,33% (quatro vírgula trinta e três) para cada um., leia-se: 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 13% (treze por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados, em conformidade com o contrato acostado na fl. 15 do processo de origem.. 04.
Ademais, o presente precatório deve seguir sua regular tramitação, aguardando a chegada do pagamento e a disponibilização dos recursos, considerando que tal correção abole o erro material, sem alterar o sentido mesmo da decisão de fls. 08/09. 05.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 8 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/05/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:04
Intimação / Citação à PGE
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13/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 13:10
Deferido - Precatório
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05/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:44
Ciente
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01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500142-96.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Evandro Alves Machado - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Evandro Alves Machado contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 203.453,01 (duzentos e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e um centavo), crédito de natureza comum, atualizado em 29/10/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 13% (treze por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Gabriely Gouveia Costa Melo, Larissa Oliveira de Melo Robeiro e Pedro Arnaldo Santos de Andrade, em conformidade com o contrato acostado na fl. 15 do processo de origem, sendo 4,33% (quatro vírgula trinta e três) para cada um.. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,20 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
24/03/2025 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 18:28
Intimação / Citação à PGE
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21/03/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 14:36
Deferido - Precatório
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19/03/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 14:10
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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