TJAL - 0700353-91.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN FABIANA BOMFIM DA SILVA (OAB 16803/AL), ADV: MIKAELLE JORDANA VILELA (OAB 18389/AL), ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), ADV: MIKAELLE JORDANA VILELA (OAB 18389/AL), ADV: ERLITON JUNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 19669/AL), ADV: ERLITON JUNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 19669/AL) - Processo 0700353-91.2024.8.02.0077 - Tutela Antecipada Antecedente - Busca e Apreensão - AUTORA: B1Sandra Tenório da SilvaB0 - RÉU: B1Pedro Jorge Serafim da SilvaB0 - B1Wilson Araújo da SilvaB0 - B1Bárbara Catarina Gomes da SilvaB0 - É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada.
A sentença embargada apreciou devidamente os pedidos formulados na inicial, optando pelo acolhimento das pretensões indenizatórias em razão do inadimplemento do réu Pedro Jorge Serafim da Silva, julgando procedentes os pedidos e e f, que versavam sobre indenização por danos materiais e morais.
Trata-se de pedidos formulados de maneira alternativa, de modo que o acolhimento de um implica, logicamente, a exclusão dos demais, conforme expressa previsão no art. 326 do CPC.
Assim, não há omissão quanto ao pedido d, pois o julgamento dos pedidos e e f tornou prejudicado o seu exame.
No que se refere à pretensão dos embargantes de obter declaração judicial quanto à propriedade do veículo ou de baixa de gravame, tais providências extrapolam o limite da controvérsia definida na lide, não tendo sido objeto de pedido principal nem da causa de pedir da parte autora.
Ademais, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos embargantes implicou sua exclusão da lide, inexistindo efeito jurídico vinculante que lhes confira qualquer direito reconhecido na presente sentença.
Em juízo especial cível, aplica-se de forma ainda mais rigorosa o princípio da celeridade, sendo inviável a ampliação da controvérsia para alcançar matérias estranhas aos limites estabelecidos pela inicial.
Assim, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, tratando-se os embargos de mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), Lilian Fabiana Bomfim da Silva (OAB 16803/AL), Mikaelle Jordana Vilela (OAB 18389/AL), Erliton Junior Soares dos Santos (OAB 19669/AL) Processo 0700353-91.2024.8.02.0077 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Sandra Tenório da Silva - Réu: Pedro Jorge Serafim da Silva, Wilson Araújo da Silva, Bárbara Catarina Gomes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls. 135/138, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:25
Apensado ao processo
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21/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL), Lilian Fabiana Bomfim da Silva (OAB 16803/AL), Mikaelle Jordana Vilela (OAB 18389/AL) Processo 0700353-91.2024.8.02.0077 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Sandra Tenório da Silva - Réu: Pedro Jorge Serafim da Silva, Wilson Araújo da Silva, Bárbara Catarina Gomes da Silva - Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de BARBARA CATARINE GOMES DA SILVA e WILSON ARAÚJO DA SILVA (art. 485, VI, do CPC) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de PEDRO JORGE SERAFIM DA SILVA , condenando este: a) ao pagamento do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 14:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/03/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 12:46
Expedição de Carta.
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12/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 08:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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