TJAL - 0713582-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:49
Expedição de Carta.
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24/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0713582-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Domingos da Silva - 13.
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 14.Diante dos argumentos apresentados, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, resultará na remoção da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 15.Outrossim, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 16.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deverá a parte ré fornecer a cópia do contrato objeto da demanda, quando da apresentação da defesa. 17.Cumpra-se e dê ciência. -
23/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:45
Decisão Proferida
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27/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0713582-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Domingos da Silva - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos".
Além da declaração de pobreza que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (ex.: CadÚnico, Imposto de Renda, Folha de Pagamento, entre outros), cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há alimentos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria profissão da parte autora - autônoma - denota, em primeira análise, a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, §3º, CPC/15).
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
20/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:50
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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