TJAL - 0700777-65.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Carta.
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05/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700777-65.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Santos Bezerra - Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
Havendo manifestação, vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC).
União dos Palmares , 02 de abril de 2025.
Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:56
Decisão Proferida
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31/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700777-65.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Santos Bezerra - I.
Com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação; b) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
II.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila "Ato Inicial".
III.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 18 de março de 2025.
Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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