TJAL - 0703172-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0703172-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Severino Paulo da Silva SantosB0 - RÉU: B1Cooperativa Jockey Club de São PauloB0 - B1Companhia de Seguros Previdencia do SulB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/08/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:51
Apensado ao processo
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP) - Processo 0703172-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Severino Paulo da Silva SantosB0 - RÉU: B1Cooperativa Jockey Club de São PauloB0 - B1Companhia de Seguros Previdencia do SulB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga proposta por SEVERINO PAULO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA e PREVISUL SEGURADORA, igualmente qualificadas.
Relata a parte autora que adquiriu cota de consórcio, sendo levada a acreditar falsamente que se tratava de financiamento para aquisição de veículo, mediante entrada de R$ 60.814,08 (sessenta mil, oitocentos e quatorze reais e oito centavos) e promessa de contemplação.
Assevera, entretanto, que, após o pagamento, não foi contemplado com a carta de crédito, conforme havia sido prometido, bem como não obtivera êxito em resolver o impasse na esfera administrativa.
Diante disso, ajuizou a demanda, requerendo a restituição do valor de R$ 60.814,08 (sessenta mil, oitocentos e quatorze reais e oito centavos) e a condenação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 69/70, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 75/108, apresentada pela demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DOS SUL - PREVISUL.
Contestação, às fls. 225/248, apresentada pela demandada COOPERATIVA MISTA JOCKEY.
Réplica, às fls. 465/472.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 473, as partes demandadas manifestaram desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que as partes demandadas se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação às partes demandadas) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada "Previsul".
Verifico que esta preliminar deve ser afastada, uma vez que as partes requeridas merecem figurar no polo passivo da presente ação, visto que se trata de responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer: em se tratando de relação consumerista, todos que compõem a cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, conforme dispõem os arts.7º,§ únicoe14, ambos doCDC.
Nesse sentido: TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RESPONSÁVEL.
INTERMEDIAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
No plano da legislação consumerista, aplicável ao caso em comento, o seguro prestamista embutido nas parcelas e constante na proposta de adesão ao consórcio, gera ao consumidor a legítima expectativa de que adquiriu ambos os serviços da mesma empresa, ensejando a aplicação da teoria da aparência. 2.
In casu, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da seguradora, ora apelante, pois expressamente pactuada a inclusão do valor do prêmio do seguro no boleto da prestação mensal do consórcio, levando o consumidor/apelado a crer que a seguradora e a administradora do consórcio são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização securitária. 3.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO.
AC n. 5333291-42.2023.8.09.0051; 6ª Câmara Cível.
Rel.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO; Dj. 16/07/2024; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto, ainda que se fosse entendido que, de fato, já foi realizado o devido cancelamento, subsiste a suposta obrigação de devolução do valor pago e do pedido de indenização por danos morais, o que merece apreciação no mérito da demanda.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que as partes demandadas não lograram comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento do pedido de retificação do polo passivo.
A requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO alega ilegitimidade passiva, requerendo a retificação do polo passivo, sob argumento de que a administradora das cotas de propriedade do autor foi alterada por cessão do direito litigioso para empresa ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que o autor imputa à requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO a prática de ato ilícito, de forma que a requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO respondem pela ação, já que permanece solidariamente responsáveis perante o consumidor.
No mesmo sentido jurisprudência: TJSP.
CONSÓRCIO - Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores - Parcial procedência - Cessão de grupos de consórcio que não altera a legitimidade da administradora cedente - Responsabilidade solidária entre as administradoras cedente e cessionária perante o consorciado - Inviabilidade de manutenção ativa do contrato de consórcio por culpa exclusiva da administradora - Rescisão contratual operada - Cabimento de restituição de valores pagos a título do principal do bem, fundo comum, eventuais juros de mora e de multa de parcelas pagas, e da taxa de administração - Descabimento de restituição do valor pago a título de prêmio de seguro de vida em grupo, pois o consorciado se beneficiou da cobertura, a qual se exauriu mensalmente mesmo antes da liquidação extrajudicial - Juros de mora do montante a restituir comporta contagem por ser direito do credor no processo de conhecimento, sem prejuízo de vier a ser pago somente se a massa liquidanda o comportar (Lei6.024/74, artigo18, d)- Decaimento mínimo do consorciado - Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido. (TJSP.AC n. 1001669-38.2016.8.26.0058; 37ª Câmara de Direito Privado; Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Dj. 22/10/2019; Dr. 22/10/2019).
Portanto, indefiro a pretendida retificação do polo passivo, nos termos do art.109do CPC, consequentemente Rejeito a preliminar arguida pela requerida.
Do mérito.
Verifica-se pelas provas produzidas que restou demonstrada a celebração do contrato de consórcio entre as partes, bem como é incontroverso que a parte autora desistiu do consórcio.
Analisando a defesa, verifico que as partes requeridas arguiem, em suma, regularidade na contratação, e impugna a restituição imediata dos valores pago pela parte requerente, arguindo que essa terá o direito à devolução somente quando sorteio do excluído ou encerramento do grupo.
O ponto controvertido dessa demanda reside sobre dois aspectos, em apurar se houve falha na informação por parte da requerida, bem como averiguar se é devido à parte autora a restituição imediata e integral dos valores pagos.
Compulsando os autos, verifico que não há provas de existência de defeito na prestação de serviço das requeridas, como alegado na petição inicial.
Observa-se que os documentos juntados pelo autor não são suficientes para comprovar que houve falha na informação no momento da contratação.
Além disso, observa-se que no contrato assinado pelo autor há informação em destaque que não há garantia de data de contemplação.
Nesse contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo373, incisoIdoCódigo de processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Mister não olvidar de mencionar que o entendimento dominante é o de que a inversão do ônus da prova, instituto previsto no CDC (art. 6º, VIII) e no CPC (art. 373, § 1º), não desonera o beneficiado do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, elementos probatórios que sustentem os fatos constitutivos de seu direito.
Os tribunais pátrios têm reiterado o entendimento de que a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada de maneira arbitrária e deve ser aplicada de forma equilibrada, preservando a equidade e a boa-fé processual.
Nesse sentido, trago à baila um precedente desta Egrégia Corte de Justiça que possui a mesma ratio decidendi: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU, SEM EFETIVA CONTRATAÇÃO, REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SEU CONTRACHEQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
PARTE RÉ REVEL.REVELIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA OAUTORDEPROVAROSFATOS CONSTITUTIVOSDE SEUDIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus daprovanão dispensa a comprovaçãomínima, pela parte autora, dosfatos constitutivosdo seudireito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, areveliado réu não implica automática procedência do pedido, isto é, não exime oautorde fazer prova mínima dosfatos constitutivosdodireitoalegado.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu contracheque. 3.
Diante do não provimento do Apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL.
AC 0728681-70.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, g.n.) Nesse diapasão, compartilho do entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de sua obrigação inicial de comprovar, ainda que minimamente, os fatos básicos que fundamentam a sua pretensão.
Em outras palavras, a inversão não significa que a parte autora pode simplesmente alegar qualquer coisa sem qualquer tipo de comprovação.
De regra, a parte demandante deve apresentar indícios suficientes que façam sua alegação plausível, cabendo então ao réu a tarefa de refutar ou desconstituir essa alegação.
Logo, no caso em tela, é possível extrair que houve a regular adesão da parte autora ao contrato de consórcio, todavia facultada a possibilidade de desistência.
Sendo assim, reconheço a resolução do contrato firmado entre as partes.
Além disso, o STJ fixou tese, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 312, no sentido de que: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
A cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos pelo desistente apenas ao final do grupo não pode ser considerada abusiva, uma vez que tal previsão encontra respaldo na legislação específica que rege os contratos de consórcio.
Ademais, o sistema de consórcio é baseado na coletividade dos participantes, de modo que permitir a restituição imediata ao desistente poderia comprometer o equilíbrio econômico do grupo, em detrimento dos demais consorciados.
Os valores devem ser devolvidos com a devida correção monetária.
Nesse sentido tem-se a Súmula 35 do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
No que se refere à validade da cláusula penal estipulada, dita cláusula é um mecanismo de contenção, que visa a prevenir a desistência, situação que é nociva, por si mesmo, à boa administração do grupo de consorcio.
Então, para tentar evitar dita prática indesejada, é regularmente admissível a imposição de cláusula penal.
Todavia, no caso vertente, a referida cláusula prevista no contrato somente seria cobrada na hipótese da administradora de consórcio demonstrar o efetivo dano com a retirada do demandante do grupo, caso contrário, descabida a aplicação da cláusula redutora.
No presente caso, a administradora do consórcio não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que os valores devem ser devolvidos ao recorrido, ao final do grupo, sem o referido desconto a título de cláusula penal.
Este, aliás, é o entendimento do STJ: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova,consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ.
AgRg no REsp: 1483513DF 2014/0211034-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53,§ 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio.(REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008,DJe de 1º/4/2008). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012,DJe 17/02/2012) Quanto à taxa de administração, reputo devida.
Realmente, essa taxa deve ser descontada do valor referente à restituição da parcela adimplida pela parte autora desistente, porque age o Consórcio-réu como administrador dos interesses de todos os consorciados e, para tanto, tem gastos que devem ser suportados pelos consorciados, inclusive desistentes.
Ademais, é pacífico o entendimento concretizado na Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
No entanto, ao contrário do que sustenta a administradora demandada, o adiantamento da taxa de administração, muitas vezes na forma de taxa de adesão, não implica sua retenção total.
O valor da taxa de administração deve ser proporcional ao tempo em que a demandante permaneceu vinculada ao grupo, de modo a ser contrapartida pelo serviço prestado.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência do E.
TJSP: TJSP.
CONSÓRCIO BEM IMÓVEL DESISTÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PACTUAÇÃO LIVRE, NOS MOLDES DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR BACEN Nº 2.766/97 - ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO C.
STJ EM PROCEDIMENTO REPETITIVO (RESP 1114606/PR) - SÚMULA 538 DO C.
STJ - DESCONTO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A AUTORA PARTICIPOU DO CONSÓRCIO REMUNERAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO - MULTA CONTRATUAL AFASTAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO E À ADMINISTRADORA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA CONSORCIADA PRECEDENTES SEGURO NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, NÃO SUSCITADA NA INICIAL E TAMPOUCO ABORDADA PELA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001076-80.2018.8.26.0529; Relator: Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Dj. 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) Com relação ao prêmio de seguro, igualmente é lícita sua cobrança, pois resguarda o interesse de todos os participantes do grupo, uma vez que, em caso do falecimento de algum deles, garantirá que as parcelas restantes serão liquidadas pela seguradora, sem qualquer prejuízo aos demais consorciados.
Nesse sentido: TJSP.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
Sentença de procedência do pedido Recurso da ré Consórcio Bem móvel Contrato posterior à Lei 11.795/2008 - Desistência - Pretensão de restituição imediata dos valores - Impossibilidade - Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/08, que prevê a restituição dos valores mediante contemplação por sorteio, em concorrência com os consorciados ativos do grupo, ou em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do grupo Sentença reformada nesse aspecto- DESCONTO DE PRÊMIO DO SEGURO E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Cabimento Retenções devidas no período de administração do consórcio, por representarem custos com organização e gestão dos interesses do grupo.
Valores que devem ser proporcionalmente descontados do montante a ser devolvido ao consorciado JUROS DE MORA Só serão devidos a partir do momento em que exigível a devolução das prestações despendidas pelo consorciado, ou seja, a partir da contemplação ou do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Sentença modificada em parte- RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 1010099-73.2014.8.26.0114, Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016) Assim sendo, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a rescisão contratual e determinando-se a devolução dos valores pagos pela autora nos termos da Lei nº 11.795/2008, rejeitando-se os pedidos de indenização por danos morais (como se verá no próximo tópico) e de restituição imediata dos valores pagos.
Do não acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art.5º,X, daCF, a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem da pessoa implica na obrigação de indenização por dano moral.
No caso concreto, a parte autora não comprovou nenhuma violação aos seus direitos de personalidade, nos termos do art.373, I, CPC.
Ademais, além da comprovação do alegado dano, para uma eventual condenação em indenização por danos morais, é preciso, outrossim, comprovar os outros pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito e nexo causalidade com a conduta supostamente ilícita, fato que não ocorreu nos presentes autos, sustentando o correção do entendimento pela improcedência deste pedido autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar rescindido o contrato aqui discutido, condenando a demandada a devolver à parte autora, após o término do grupo e no máximo até 30 dias após este fato, ou quando da contemplação, os valores desembolsados pela parte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, deduzidos do total o prêmio de seguro e a taxa de administração, certo que o valor desta última deve ser proporcional ao tempo em que a parte demandante permaneceu vinculada ao grupo, tudo nos termos delineados na fundamentação.
Em razão dasucumbênciarecíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada parte (art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC).
No tocante à parte demandante, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) Processo 0703172-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Paulo da Silva Santos - Réu: Cooperativa Jockey Club de São Paulo, Companhia de Seguros Previdencia do Sul - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) Processo 0703172-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Paulo da Silva Santos - Réu: Cooperativa Jockey Club de São Paulo, Companhia de Seguros Previdencia do Sul - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS) Processo 0703172-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Paulo da Silva Santos - Réu: Companhia de Seguros Previdencia do Sul - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS) Processo 0703172-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Paulo da Silva Santos - Réu: Companhia de Seguros Previdencia do Sul - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 19:32
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 19:30
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 17:30
Decisão Proferida
-
27/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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