TJAL - 0801967-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:52
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801967-45.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santa Luzia do Norte - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Gustavo Gonçalves Souza - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
21/07/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801967-45.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santa Luzia do Norte - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Gustavo Gonçalves Souza - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
15/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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15/04/2025 10:12
Ciente
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15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:41
Incidente Cadastrado
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801967-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Gustavo Gonçalves Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., às fls. 1-21, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, que deferiu o pedido liminar em sede de tutela de urgência para compelir a parte ré, ora agravante, a ofertar cobertura para as terapias prescritas pelo método ABA ao agravado, observando-se a quantidade de horas semanais de acordo com a estrita determinação médica, a serem realizadas na rede credenciada, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores, tendo havido posterior decisão de bloqueio de valores em razão de alegado descumprimento da ordem judicial.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Argumenta que possui rede credenciada apta e capacidade para fornecer o tratamento multidisciplinar necessário ao agravado.
Aduz que a decisão agravada desconsidera que a indicação do tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA) não é decisão exclusiva do médico assistente, devendo ser considerada a atuação de equipe multidisciplinar.
Alega, ainda, que não há obrigatoriedade de cobertura para assistente terapêutico e assistente educacional, por não serem profissionais da área da saúde e por não estarem previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo o acompanhamento especializado em âmbito escolar responsabilidade da instituição de ensino.
Defende a necessidade de prestação de caução pela parte agravada, em virtude do risco de irreversibilidade da medida e dos altos custos envolvidos no tratamento.
Subsidiariamente, caso mantido o custeio do tratamento fora da rede credenciada, requer que o reembolso seja limitado aos valores da tabela da operadora de saúde.
Dessa forma, requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, cassando-a definitivamente.
Vieram-me os autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente requerimento não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos originários, constato que às fls. 439/449 foi proferida sentença, extinguindo-se o processo.
Ocorreu, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
21/03/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:47
Não Conhecimento de recurso
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14/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:22
Distribuído por dependência
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18/02/2025 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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