TJAL - 0702569-25.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL) - Processo 0702569-25.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Aurenice Souza de MedeirosB0 - Autos n° 0702569-25.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Aurenice Souza de Medeiros Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Aurenice Souza de Medeiros, através de seu advogado, diante da petição de pág. 76 à 79; a requerer no prazo de 5 dias, o que achar pertinente, sobre pena de arquivamento.
Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 14:10
Execução de Sentença Iniciada
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL) Processo 0702569-25.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aurenice Souza de Medeiros - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 819,55 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), em dobro, totalizando R$ 1.639,10 (mil seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente a partir do desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL) Processo 0702569-25.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aurenice Souza de Medeiros - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701009-58.2021.8.02.0043
Josefa da Silva Santos
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Carlos Gabriel Varjao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2021 14:30
Processo nº 0707942-08.2023.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Ernestina Danta da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2023 16:55
Processo nº 0700367-41.2025.8.02.0077
Aqntonio Moreira da Silva Filho
Maria das Gracas Soares dos Santos
Advogado: Lucas de Sena Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 14:44
Processo nº 0707914-69.2025.8.02.0001
Alan Gerson Gama Guedes
Banco C6 S.A.
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 16:21
Processo nº 0729483-34.2022.8.02.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Roberto Ricardo Guimaraes Gouveia
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2022 10:20