TJAL - 0700654-06.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 11:41:24, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
28/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0700654-06.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Jefferson Gomes Tavares dos SantosB0 - B1Ketsia Freire do Espirito SantoB0 - ATO ORDINATÓRIO Considerando que o processo foi incluído no Mutirão de Audiências que acontecerá nos dias 26, 27 e 28/08/2025.
Considerando ainda que serão realizadas várias audiências concomitantemente no salão do Tribunal do Juri desta Comarca.
Ficam as partes intimadas do Ato Ordinatório de p. 29, que designa a audiência somente na modalidade Presencial. -
22/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
19/04/2025 04:03
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Processo 0700654-06.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jefferson Gomes Tavares dos Santos, Ketsia Freire do Espirito Santo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (Mutirão de conciliação) - Modalidade Presencial , para o dia 28 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 11:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
21/03/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Processo 0700654-06.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jefferson Gomes Tavares dos Santos, Ketsia Freire do Espirito Santo - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6ºVIII do CDC).
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo que a autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe é solicitado em face da vulnerabilidade processual da parte autora, por sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, ressalto que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Ademais, a parte autora especificou as provas a serem produzidas.
Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
19/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:55
Decisão Proferida
-
14/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731665-56.2023.8.02.0001
Jose Santos de Oliveira
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Bruno de Almeida Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2023 21:21
Processo nº 0709210-29.2025.8.02.0001
Erisvanio Carvalho Barbosa
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Helenivaldo Cavalcante Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 09:03
Processo nº 0700491-58.2019.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Camilo de Lelis Rodrigues da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2019 08:56
Processo nº 0701433-89.2024.8.02.0045
Policia Civil do Estado de Alagoas
Juscelino Jose da Silva
Advogado: Erivan Braga de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 14:55
Processo nº 0700354-41.2025.8.02.0045
Maria Jose Gomes da Silva
Advogado: Jose Monteiro Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 09:55