TJAL - 0701573-11.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Recebimento de Processo no GECOF
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18/03/2025 10:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/03/2025 10:43
Transitado em Julgado
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18/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701573-11.2024.8.02.0050 - Divórcio Consensual - Requerente: Joelma Maria da Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO entre JOELMA MARIA DA SILVA e ILANILDO CÉSAR DA SILVA, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, o que faço com fundamento no art. 226, § 6°, da Constituição Federal de 1988 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à partilha de bens, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Sirva a presente SENTENÇA como mandado de averbação ao Cartório competente.
Comunique-se ao Cartório competente quanto ao conteúdo da presente sentença.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, a teor do art. 88 do CPC, suspendendo, todavia, sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, por não haver litígio nos processos de jurisdição voluntária.
Considerando a dispensa do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, e dê-se baixa e arquivem-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
17/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:59
Emenda à Inicial
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18/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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