TJAL - 0758356-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL) - Processo 0758356-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1José Vitor da SilvaB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2014/2016), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, considerada a prescrição quinquenal, considerada o protocolo da demanda.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
17/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 23:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/05/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0758356-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vitor da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0758356-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vitor da Silva - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
20/03/2025 19:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:08
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:58
deferimento
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19/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:27
Decisão Proferida
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02/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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